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Ceará

Estado dispõe sobre a base de cálculo na transferência de mercadoria

Decreto 33185/2019

07/08/2019 14:53:24

DECRETO 33.185, DE 5-8-2019
(DO-CE DE 6-8-2019)
REGULAMENTO – Alteração

Ceará dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na transferência de mercadoria
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre a margem de valor agregado (MVA) a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras Unidades da Federação, com efeitos desde 1-7-2019
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando-os competitivos; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica, DECRETA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 547 (…)
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
(…).” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

 

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