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Trabalho e Previdência

Caixa divulga novamente as normas relativas ao saque de até R$ 500,00 por conta do FGTS

Circular CAIXA 869/2019

08/08/2019 08:35:46

CIRCULAR 869 CAIXA, DE 7-8-2019
(DO-U DE 8-8-2019)
Revogada pela Circular 876 Caixa, de 21-10-2019


MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses

Caixa divulga novamente as normas relativas ao saque de até R$ 500,00 por conta do FGTS
O referido Ato divulga o cronograma, os critérios e os canais para recebimento relativos ao saque de até R$ 500,00, por conta vinculada do FGTS, hipótese de movimentação conhecida como “Saque Imediato”, prevista na Medida Provisória 889, de 24-7-2019.
=> Dentre outras normas, destacamos:
– sem prejuízo das demais situações de movimentação da conta vinculada do FGTS, o trabalhador poderá efetuar o "Saque Imediato", no valor de até R$ 500,00, por conta de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito;
– o “Saque Imediato” observará um cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador e a forma de recebimento que pode ser por crédito em conta do trabalhador ou por canais físicos (unidades Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui);
– a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31-3-2020;
– o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que possuir conta poupança individual na Caixa, terá o valor disponível para o saque, creditado nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma;
– o trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança da Caixa, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30-4-2020 e o valor depositado não tenha sido sacado;
– o trabalhador poderá obter informações relativas ao valor do “Saque Imediato”, a data em que este será liberado e também realizar a opção por crédito em conta corrente da Caixa por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br;
– a solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br, a partir do dia 5-8-2019 e, nos demais canais, a partir de 12-8-2019;
– o valor do “Saque Imediato” também poderá ser transferido para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela Caixa, mediante pagamento da tarifa correspondente;
– revoga a Circular 868 Caixa, de 5-8-2019, que divulgou as normas fixadas pelo Ato ora transcrito, em virtude do seu texto ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial da União do dia 6-8-2019, relativamente:
a) a data do início do pagamento do saque imediato para o trabalhador nascido no mês de abril com saque por canais físicos, onde constou 22-11-2109 (subitem 2.1); e
b) a data limite para realização do saque da conta vinculada do FGTS, especificada na ocasião como 31-3-2019 (subitem 2.2.1).

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.

1 DO SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 POR CONTA VINCULADA FGTS

1.1 DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

1.1.1 Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.

2 DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1 Os saques de que trata o subitem 1.1.1 observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:

Forma de recebimento

Mês de nascimento do trabalhador

Início do pagamento

Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril

13/09/2019

Maio, Junho, Julho e Agosto

27/09/2019

Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro

09/10/2019

Canais físicos

Janeiro

18/10/2019

Canais físicos

Fevereiro

25/10/2019

Canais físicos

Março

08/11/2019

Canais físicos

Abril

22/11/2019

Canais físicos

Maio

06/12/2019

Canais físicos

Junho

18/12/2019

Canais físicos

Julho

10/01/2020

Canais físicos

Agosto

17/01/2020

Canais físicos

Setembro

24/01/2020

Canais físicos

Outubro

07/02/2020

Canais físicos

Novembro

14/02/2020

Canais físicos

Dezembro

06/03/2020


2.2 DATA LIMITE DE PAGAMENTO

2.2.1 Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2020.

3 DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1 O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular.

3.2 O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo.

3.2.1 Referida solicitação mencionada no subitem 3.2 será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.

3.2.2 O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

4 DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA PELO TRABALHADOR

4.1 O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br.

4.2 A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.

4.2.1 Os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.

4.3 A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.

5 Fica revogada a circular CAIXA nº 868, de 05 de AGOSTO de 2019.

6 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor
 

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