x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Tocantins

Estado concede isenção do ICMS para pescados

Lei 3516/2019

09/08/2019 11:16:52

LEI 3.516, DE 5-8-2019
(DO-TO DE 5-8-2019)

PESCADO - Isenção

Estado concede isenção do ICMS para pescados

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São isentas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 2024, as operações internas e interestaduais de larvas, alevinos e formas jovens, além dos seguintes pescados, criados em cativeiro em território tocantinense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana/matrinchã;
V - curimatã/curimatá;
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tilápia;
IX - tambatinga.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2o A isenção prevista nesta Lei:
I - não se aplica aos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, cuja saída ocorra por meio de frigorífico ou estabelecimento similar que possua produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - é concedida ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado;
III - mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fiscal - CONFAZ, poderá ser prorrogada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3o Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários à execução desta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.