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Regulamentada a aprovação de projeto de infraestrutura para o setor de saneamento básico

Portaria MDR 1917/2019

12/08/2019 12:27:38

PORTARIA 1.917 MDR, DE 9-8-2019
(DO-U DE 12-8-2019)


APLICAÇÃO FINANCEIRA – Debêntures

Regulamentada a aprovação de projeto de infraestrutura para o setor  de saneamento básico

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.666, de 02 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico deverão ser submetidos ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de Sociedades por Ações, concessionárias de serviços de saneamento básico, ou por suas sociedades controladoras, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de portaria de aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional ou por normativos complementares.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 315, de 11 de maio de 2018, do extinto Ministério das Cidades.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO

ANEXO I

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA PARA O SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO 1 DOS ASPECTOS GERAIS

Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico deverão observar os dispositivos contidos na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e a Política Federal de Saneamento Básico, no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e no Decreto nº 7.404, 23 de dezembro de 2010, no que couber.

2 DAS DEFINIÇÕES

Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

2.1 Saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água
potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

2.2 Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.

2.3 Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

2.4 Manejo de resíduos sólidos: constituído de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos de saúde e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

2.5 Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

2.6 Concessionárias: são as empresas públicas, empresas privadas ou sociedades de economia mista, organizadas ou não na forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE), para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive as concessões em regime de Parceria Público-Privada (PPP), celebradas em conformidade com os dispositivos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, responsáveis por gerir e implementar os respectivos projetos de investimento aprovados.

2.7 Titular do Projeto: pessoa jurídica responsável por submeter a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

2.8 Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura em saneamento, enquadrados nos termos desta Portaria.

2.8.1 São considerados prioritários os projetos de investimento em saneamento:

a) Objeto de processo de concessão ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou

b) Não alcançados pelo disposto na alínea “a” do subitem 2.8.1, mas aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

3 DAS MODALIDADES

Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes modalidades do saneamento básico, nas quais os projetos de investimento, considerados como prioritários, deverão se enquadrar:

3.1 Abastecimento de Água
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de: captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água, inclusive de iniciativas para controle e redução de perdas de água.

3.1.1 As propostas poderão prever, ainda:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;

b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e

c) aquisição de terreno.

3.1.1.1    Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.1.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento.

3.2 Esgotamento Sanitário
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de: coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive as iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reúso.

3.2.1 As propostas poderão prever, ainda:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;

b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e

c) aquisição de terreno.

3.2.1.1 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.2.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento.

3.2.2 Nos projetos de investimento que contemplarem a execução de redes coletoras, estas deverão ser projetadas com vistas à implantação de sistema separador absoluto.

3.2.3 Quando não houver unidade de tratamento de esgoto no projeto apresentado, deverá a implantação, ampliação ou a adequação de rede coletora de esgotos sanitários estar condicionada à existência, ou à implantação, de unidade de tratamento, em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento.

3.2.4 O sistema de esgotamento sanitário proposto deverá prever a coleta e o tratamento dos esgotos antes do seu lançamento no corpo hídrico receptor, quando for o caso, não sendo aceitas propostas que tenham por objetivo o tratamento de águas oriundas de cursos d’água naturais, a exemplo das Unidades de Tratamento de Rios (UTR).

3.3 Manejo de Resíduos Sólidos
Destina-se à implementação de obras e serviços e aquisição de equipamentos e veículos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações para o desenvolvimento das atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos de saúde e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Inclui ainda iniciativas para a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

3.3.1 Os projetos poderão prever, ainda:

a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;

b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;

c) ações relativas à inclusão social de catadores, sempre que o empreendimento tiver impacto sobre as atividades destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações e outras alternativas de geração de emprego e renda;

d) ações relativas à infraestrutura necessária à implementação de iniciativas voltadas para a redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto; e e) aquisição de terreno.

3.3.1.1    Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.3.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento.

3.3.2 Nos projetos de investimento que contemplem o emprego de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, deverá estar prevista a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

3.3.3 Os projetos que envolvam novas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos devem dispor de prévia licença ambiental de instalação.

3.4 Manejo de Águas Pluviais
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de drenagem urbana, incluindo o transporte, a detenção ou a retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas, além do tratamento e da disposição final das águas pluviais.

3.4.1 Os projetos poderão prever, ainda:

a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;

b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;

c) implantação de sistema de monitoramento e de alerta contra eventos críticos de cheias e inundações;

d) estudos e mapeamentos de áreas de risco e de manchas de inundações urbanas;

e) ações voltadas para contenção de encostas e estabilização de taludes;

f) execução de guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, inclusive a recomposição destes no local da intervenção;

g) reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável à implantação do empreendimento, sendo admitido que os investimentos sejam utilizados para aquisição de imóveis, a construção de novas unidades habitacionais, a indenização de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel; e

h) aquisição de terreno.

3.4.1.1 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente as ações elencadas no item 3.4.1, devendo estas ações, quando propostas, estarem diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento.

3.4.2 Os projetos deverão privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, com ações que contemplem a gestão sustentável do manejo das águas pluviais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição difusa.

3.4.2.1 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou da não necessidade destas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno.

3.5 Demais Disposições

3.5.1 As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431/2011.

3.5.1.1 Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública.

3.5.1.2 Excetuam-se do disposto no item 3.5.1 dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.

3.5.1.3 As despesas relacionadas ao pagamento de outorga do empreendimento, previstas no instrumento contratual de delegação, poderão ser computadas no projeto de investimento.


3.5.2 Caso o projeto de investimento já tenha sido contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor já contemplado.

4 DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS

4.1 O cadastramento da proposta será realizado pelo Titular do Projeto mediante encaminhamento de ofício à Secretaria Nacional de Saneamento (SNS), do Ministério do Desenvolvimento Regional, solicitando a aprovação do projeto de investimento como prioritário para efeito da Lei nº 12.431/2011, acompanhado da seguinte documentação técnica:

a) Carta-Consulta – Formulário para Cadastro de Projeto;

b) Quadro de Usos e Fontes;

c) Quadro de Composição Acionária do Titular do Projeto;

d) Instrumento que rege a relação contratual entre a concessionária e o titular dos serviços de saneamento, beneficiário do projeto de investimento proposto; e

e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das intervenções propostas, quando couber.

4.1.1 Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas “a” a “c” do item 4.1 serão disponibilizados no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional.

4.2 Adicionalmente à documentação técnica, o Titular do Projeto deverá encaminhar a seguinte documentação institucional:

a) inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária;

b) indicação do número de inscrição da concessionária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ; e

d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Concessionária.

4.2.1 Quando o Titular do Projeto for a sociedade controladora da concessionária, deverá ser encaminhada a documentação constante nas alíneas “a” a “d” relativa à concessionária e ao Titular do Projeto.

4.3 O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei nº 12.431/2011.

4.3.1 No pleito deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a ser utilizado, debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, e a identificação da pessoa jurídica que o emitirá.

4.3.2 Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, deverão constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independente do recurso a ser utilizado.

4.4 Caso o projeto de investimento seja composto por mais de uma modalidade, deverá constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes o detalhamento da proposta para cada modalidade.

4.5 Na hipótese de o Titular do Projeto apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro de Usos e Fontes da proposta consolidada, detalhando a lista dos municípios beneficiados com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles, bem como encaminhada toda a documentação técnica constante no item 4.1 para cada município beneficiado.

5 DO ENQUADRAMENTO

5.1 O enquadramento da proposta do projeto de investimento de saneamento básico será feito pela SNS, considerando tanto a documentação técnica referida no item 4.1    quanto a documentação institucional referida no item 4.2, e deverá verificar:

a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2, em especial a situação da regularidade da prestação do serviço de saneamento;

b) o atendimento aos requisitos das modalidades previstos no item 3; e

c) a plena funcionalidade das obras e dos serviços propostos após a sua implantação e a garantia do imediato benefício à população.

5.2 Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o Titular do Projeto será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

5.2.1 A SNS poderá solicitar, quando julgar necessário, a apresentação de projetos de engenharia ou outros documentos técnicos, se for o caso, de modo a obter os devidos esclarecimentos sobre o empreendimento objeto do pleito.

5.2.2 A SNS poderá, ainda, promover reunião técnica com o Titular do Projeto para esclarecimentos adicionais referentes ao pleito e à documentação apresentados.

5.2.3 Transcorrido o prazo previsto no item 5.2, sem o devido equacionamento das pendências pelo Titular do Projeto, será promovido o arquivamento do processo.

5.3 O enquadramento se dará com a emissão, pela SNS, de parecer conclusivo, recomendando a aprovação do projeto como prioritário.

5.3.1 O projeto enquadrado seguirá à fase de aprovação.

5.3.2 No caso de não enquadramento, o Titular do Projeto será devidamente comunicado, inclusive quanto os motivos do não enquadramento, e o processo será devidamente arquivado.

6 DA APROVAÇÃO DO PROJETO

6.1 A proposta enquadrada pela SNS deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica (CONJUR), para análise e manifestação acerca dos aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

6.1.1 No caso de manifestação contrária ou com ressalvas pela CONJUR, o processo deverá ser restituído à SNS para as providências cabíveis.

6.1.2 No caso de manifestação favorável e sem ressalvas pela CONJUR o processo seguirá diretamente ao Ministro do Desenvolvimento Regional, para análise e deliberação quanto à edição da portaria de aprovação do projeto.

6.2 O projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei nº 12.431/2011, mediante publicação, no Diário Oficial da União (DOU), de Portaria do Ministro do Desenvolvimento Regional, na qual constará, no mínimo:

a) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do Titular do Projeto;

b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de saneamento básico;

c) a(s) modalidade(s) do saneamento básico contemplada(s);

d) o(s) local(is) de implantação do projeto; e

e) o prazo previsto para implantação do projeto.

7 DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO

7.1 O Titular do Projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

7.1.1 Além das informações constantes no formulário mencionado no item 7.1, o Titular do Projeto deverá enviar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução do empreendimento e registro fotográfico.

7.2 O Titular do Projeto deverá informar imediatamente à SNS a ocorrência da emissão das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários ou das cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor montante de cada emissão.

7.3 O Titular do Projeto deverá informar à SNS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução ou desistência.

7.4 O Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SNS, poderá, a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao Titular do Projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário.

7.5 O Titular do Projeto aprovado deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos, após o vencimento das debêntures, do CRI e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

7.5.1 No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o Titular do Projeto deverá manter a documentação mencionada no item 7.5 pelo prazo de cinco anos, após a conclusão do empreendimento.

7.6 O Titular do Projeto deverá manter atualizada, junto à SNS, a relação das pessoas jurídicas que o integram, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

7.7 O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo o Titular do Projeto que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou a instituição do FIDC, neste prazo, formalizar à SNS os motivos da não realização.

7.7.1 Caso a emissão de que trata o item 7.7 não ocorra no prazo de prioridade concedida pela Portaria de Aprovação do Projeto de Investimento, e o Titular do Projeto tenha interesse na emissão, este deverá solicitar à SNS, previamente ao vencimento do prazo de prioridade, a sua prorrogação, justificando os motivos de tal solicitação e informando o cronograma previsto para emissão.

7.7.1.1 A solicitação de prorrogação do prazo de prioridade só é permitida uma única vez por prazo de até um ano.

7.7.1.2 Caberá à SNS, a análise da solicitação e a aprovação da prorrogação do prazo da prioridade concedida.

7.8 O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará à SNS, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Instrução CVM n. 583, de 20 de dezembro de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários.

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