PORTARIA 404 ME, DE 12-8-2019
(DO-U DE 14-8-2019)
INSPEÇÃO DO TRABALHO - Procedimento Fiscal
ME altera norma que disciplina a forma de atuação da fiscalização do trabalho
O Ato em referência altera o artigo 13 da Portaria 643 MTPS, de 11-5-2016, para relacionar as unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do trabalho em que os Auditores-Fiscais do Trabalho podem exercer sua carreira.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Portaria MTPS nº 643, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Nos termos do art. 4º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito da Administração Central:
a) no Gabinete da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) na Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Subsecretaria de Assuntos Corporativos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
c) no Gabinete da Secretaria de Trabalho;
d) nas demais Subsecretarias subordinadas à Secretaria de Trabalho;
e) na Corregedoria do Ministério da Economia;
f) na Fundacentro, desde que no exercício de cargo em comissão.
II - no âmbito das sedes das Superintendências Regionais do Trabalho:
a) no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro; e
b) no exercício do cargo de chefia da Seção de Relações do Trabalho.
III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho, no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES