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Santa Catarina

Governador altera regras relativas à concessão de crédito presumido

Decreto 21/2019

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as condições para concessão de crédito presumido para estabelecimento abatedor.

14/08/2019 09:06:19

DECRETO 211, DE 12-8-2019
(DO-SC DE 13-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera regras relativas à concessão de crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as condições para concessão de crédito presumido para estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3140/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.050 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;
...................................................................................................
III – .............................................................................................
...................................................................................................
b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC);
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural;
......................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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