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Rio Grande do Sul

Instituições financeiras e cartórios devem disponibilizar boletos e contratos em braile

Lei 12582/2019

16/08/2019 10:32:54

LEI 12.582, DE 7-8-2019
(DO-Porto Alegre de 15-8-2019)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas - Município de Porto Alegre

Instituições financeiras e cartórios devem disponibilizar boletos e contratos em braile
Esta Lei obriga as instituições financeiras e os serviços notariais ou de registros a disponibilizar contratos, boletos e documentos públicos em português e em braile para as pessoas com deficiência visual. O descumprimento sujeitará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.582, de 7 de agosto de 2019, como segue:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e os serviços notariais ou de registros obrigados a disponibilizar contratos, boletos e documentos públicos em português e em braile para as pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições financeiras os bancos públicos e privados, os agentes financeiros e as instituições semelhantes participantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º O conteúdo de contratos, boletos e documentos públicos disponibilizados em braile pelas instituições referidas no art. 1º desta Lei deverá ser igual ao daqueles disponibilizados em português.
Parágrafo único. Havendo divergência de conteúdo, prevalecerá o daqueles disponibilizados em braile.
Art. 3º A pessoa com deficiência visual poderá solicitar o cumprimento ao disposto no caput do art. 1º desta Lei:
I – a qualquer momento ou no momento da contratação de quaisquer serviços nas instituições financeiras; e
II – no momento da prestação do serviço público nos serviços notariais ou de registros.
Art. 4º Os custos para a implementação do disposto nesta Lei caberão às instituições financeiras e aos serviços notariais ou de registros.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – , e nas demais legislações vigentes pertinentes à exclusão social e à discriminação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Verª Mônica Leal,
Presidente. 

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