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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29080/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

18/08/2019 10:20:42

DECRETO 29.080 DE 15-8-2019
(DO-RN DE 16-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 62/19, 66/19, 72/19, 100/19, 103/19, 105/19, 109/19, 112/19, 119/19, 128/19 e 133/19, bem como no Ajuste SINIEF 09/19, todos de 5 de abril de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 03/92 e 133/19)
..........................................................................................................................
VIII - até 31 de outubro de 2020, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 20/92 e 133/19)
..........................................................................................................................
XI - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/92 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que o adquirente:
a) comprove o efetivo emprego na produção dos produtos a que se refere o inciso;
b) atenda as exigências previstas no art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 maio de 2005; (Convs. ICMS 105/03 e 105/19)
..........................................................................................................................
XXVII - até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/10 e 133/19)
XXVIII - até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/10 e 133/19)
..........................................................................................................................
§ 7º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 5º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Convs. ICMS 44/75 e 62/19)” (NR)
“Art. 9º  ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - até 31 de outubro de 2020, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/91 e 133/19)
..........................................................................................................................
V - até 31 de outubro de 2020, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/89 e 133/19)
..........................................................................................................................
VII - até 31 de outubro de 2020, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observado o seguinte: (Convs. 116/98 e 133/19)
........................................................................................................................
VIII - até 31 de outubro de 2020, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/97 e 133/19)
..........................................................................................................................
IX - até 31 de outubro de 2020, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/98 e 133/19)
X - até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/01 e 133/19)
..........................................................................................................................
XI - até 31 de outubro de 2020, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 23/07 e 133/19)
..........................................................................................................................
XIV - até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Convs. ICMS 73/10 e 133/19)
..........................................................................................................................
XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo:
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)
XX - até 31 de dezembro de 2020, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 15 deste artigo. (Conv. ICMS 128/19)
.........................................................................................................................
§ 2º  Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 115 deste Regulamento nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XVIII e XIX do caput deste artigo. (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18 e 66/19)
..........................................................................................................................
§ 14.  O disposto na alínea “b” do inciso XIX deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas. (Conv. ICMS 66/19)
§ 15.  Nas operações de que trata o inciso XIX do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Conv. ICMS 66/19)
§ 16.  Nas operações de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. 128/19)” (NR)
“Art. 10.  ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Convs. ICMS 78/92 e 133/19)
V - ....................................................................................................................
a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o § 17 deste artigo; (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)
..........................................................................................................................
b) dos produtos recuperados, promovidas por:
1. estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
2. entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;
VI - até 31 de outubro de 2020, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias; (Convs. ICMS 82/95 e 133/19)
..........................................................................................................................
VIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento; (Convs. ICMS 57/98 e 133/19)
..........................................................................................................................
X - até 31 de outubro de 2020, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo; (Convs. ICMS 18/03 e 133/19)
XI - até 31 de outubro de 2020, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Liga Norte-Rio-Grandense Contra o Câncer, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo; (Convs. ICMS 04/08 e 133/19)
..........................................................................................................................
§ 17.  São “perdas” para os fins de aplicação do disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
 
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)” (NR)
“Art. 13.  ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 31 de outubro de 2020, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; (Convs. ICMS 03/90 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 15-D.  Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991. (Convs. ICMS 38/91 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 18.  ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 31 de outubro de 2020, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação; (Convs. ICMS 24/89 e 133/19)
III - até 31 de outubro de 2020, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: (Convs. ICMS 104/89 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 25.  ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - até 31 de outubro de 2020, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros; (Convs. ICMS 29/96 e 133/19)
.........................................................................................................................
VII - até 31 de outubro de 2020, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Convs. ICMS 04/04 e 133/19)
VIII - até 31 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 79/05 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 27.  ..........................................................................................................
.......................................................................................................................... XII - até 31 de outubro de 2020, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação (MEC), obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/97 e 133/19)
..........................................................................................................................
XIII - até 31 de outubro de 2020, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA): (Convs. ICMS 47/98 e 133/19)
..........................................................................................................................
XIV - até 31 de outubro de 2020, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte: (Convs. 01/99 e 133/19)
..........................................................................................................................
XVII - até 31 de outubro de 2020, as saídas de bolas de aço forjadas (Código 7326.11.00 da NBM/SH), de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “draw back”, desde que: (Convs. ICMS 33/01 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXII - até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/02 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXVIII - até 31 de outubro de 2020, as operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Convs. ICMS 79/05 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXX - até 31 de outubro de 2020, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; (Convs. ICMS 03/06 e 133/19)
XXXI - até 31 de outubro de 2020, as transferências de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Convs. ICMS 09/06 e 133/19)
XXXII - até 31 de outubro de 2020, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/06 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXXV - até 31 de outubro de 2020, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação, observados os §§ 18 e 19 deste artigo; (Convs. ICMS 106/10 e 133/19)
XXXVI - até 31 de outubro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE) e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 20, 21, 22, 23, 28 e 42, todos deste artigo; (Convs. 147/07 e 133/19)
..........................................................................................................................
XLIX - a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente dos seguintes Programas, observado o disposto nos §§ 43 e 49 deste artigo:
a)  Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
b)  Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
c)  Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES). (Convs. ICMS 143/10 e 109/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 87.  ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com as mercadorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento): (Convs. ICMS 136/97 e 133/19)
..........................................................................................................................
XX-B - de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Conv. ICMS 103/19)
..........................................................................................................................
XXXI - até 31 de outubro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observados os §§ 28 a 31 deste artigo: (Convs. ICMS 133/02 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXXIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e 42 deste artigo: (Convs. ICMS 95/12 e 133/19)
..........................................................................................................................
XXXVII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)
.......................................................................................................................... § 27.  Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X, XX-A e XX-B do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nos referidos incisos. (Convs. ICMS 19/19 e 103/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 98.  Até 31 de outubro de 2020, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 75/91 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 101.  Até 30 de abril de 2020, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/91 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 112.  ........................................................................................................
..........................................................................................................................
XXX - saídas de produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 13, 46 e 66, nos seguintes percentuais:
..........................................................................................................................
XXXI - até 31 de outubro de 2020, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo; (Convs. ICMS 56/12 e 133/19)
..........................................................................................................................
§ 13.  O benefício de que trata o inciso XXX do caput deste artigo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimento beneficiário.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 116.  ........................................................................................................
..........................................................................................................................
V - até 31 de outubro de 2020, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 78/92 e 133/19)
..........................................................................................................................
VII - até 31 de outubro de 2020, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento; (Convs. ICMS 82/95 e 133/19)
..........................................................................................................................
X - até 31 de outubro de 2020, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento; (Convs. ICMS 52/91 e 133/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 154-B.  ..................................................................................................
..........................................................................................................................
V - de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Conv. ICMS 103/19)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 303-B.  ....................................................................................................
§ 1º  O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 303-C deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas nesta Seção.
§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no caput deste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Convs. ICMS 17/13 e 72/19)” (NR)
“Art. 313-V.  ....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º  Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 31 de outubro de 2020. (Convs. ICMS 26/09 e 133/19)” (NR)
“Art. 317-B.  Até 31 de outubro de 2020, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/12 e 49/17)” (NR)
“Art. 547-D.  ....................................................................................................
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§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 170 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 01/17 e 09/19)” (NR)
“Art. 547-S.  Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 01/17 e 09/19)” (NR)
“Art. 847-B.  ....................................................................................................
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II - ...................................................................................................................
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c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 847-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada. (Convs. ICMS 83/06 e 119/19)
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 847-E.  Nas exportações de que trata esta Seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único.  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 847-C deste Regulamento. (Convs. ICMS 83/06 e 119/19)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o § 1º do art. 6º;
II - os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso V do caput do art. 10;
III - o inciso LV do art. 27;
IV - § 6º do art. 252;
V - o parágrafo único do art. 847-B;
VI - o art. 848; e
VII - os §§ 4º e 5º do art. 6º do Anexo 191. (Conv. ICMS 66/19)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2019, em relação aos arts. 6º, 10, 303-B, 847-B e 847-E; e
II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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