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Trabalho e Previdência

TST altera norma que regula o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais

Ato TST 313/2019

20/08/2019 10:43:23

ATO 313 TST, DE 16-8-2019
(DeJT DE 19-8-2019)
Referendado pela Resolução Administrativa 2.098 TST, de 2-9-2019

DEPÓSITOS JUDICIAIS – Normas

TST altera norma que regula o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais
O Ato em referência altera a Instrução Normativa 36 TST, 14-11-2012, aprovada pela Resolução 188 TST, de 14-11-2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais. A alteração consiste em determinar que o boleto bancário, identificando o depósito e acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal. Foi também estabelecido que passa a não ser mais obrigatório que os depósitos judiciais sejam efetivados diretamente na instituição financeira depositária, utilizando-se, exclusivamente, dos modelos padronizados de guia constantes dos Anexos da Instrução Normativa 36 TST/2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
considerando que, com a alteração do § 4° do art. 899 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o depósito recursal passou a ser realizado em conta vinculada ao juízo, e não mais em conta vinculada do FGTS;
considerando que, em decorrência da referida alteração legal, o depósito recursal passou a ser efetivado conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais;
considerando que, em alguns casos, a guia de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito”, prevista na Instrução Normativa n° 36, somente pode ser obtida nas páginas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir do primeiro dia útil subsequente ao da efetivação do depósito, circunstância que poderá inviabilizar a comprovação do depósito no prazo recursal;
considerando que o boleto bancário emitido nas páginas das referidas instituições bancárias na internet, desde que contenha as informações relativas ao processo a que se refere o depósito (número do processo, nome das partes, depositário), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui-se em meio hábil para comprovar a efetivação do depósito judicial ou recursal;


RESOLVE


Art. 1º O art. 2° da Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se dos modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

................................................”

Art. 2° A Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com o seguinte teor:


“Art. 2°-A O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal.”


Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.


Publique-se.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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