x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Industrialização de fécula de mandioca não goza de suspensão de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4033/2019

20/08/2019 11:03:58

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.033 SRRF 4ª RF, DE 16-8-2019
(DO-U DE 20-8-2019)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Normas

Industrialização de fécula de mandioca não goza de suspensão de PIS/Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As receitas de pessoa jurídica industrializadora da fécula de mandioca (NCM 1108.1400) não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dado que a sua produção não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 105, de 2016, 170, de 2019, e 219, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.023, de 1990, art.2º; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º e 10.
.............................................................................................
As receitas de pessoa jurídica industrializadora da fécula de mandioca (NCM 1108.1400) não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dado que a sua produção não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 105, de 2016, 170, de 2019, e 219, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º e 10.”


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.