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Ceará

Governo dispõe a impossibilidade de emissão do CF-e

Instrução Normativa SEFAZ 27/2019

21/08/2019 12:50:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 SEFAZ, DE 8-8-2019
(DO-CE DE 20-8-2019)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Normas

Governo dispõe sobre a impossibilidade de emissão do CF-e
Este alteração da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 22-4-2016, estabelece que na impossibilidade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (CF-e), por motivo de quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste SINIEF n.º 11, de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE: 
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 27, de 22 de Abril de 2016, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 26, nos seguintes termos:
“Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e, por motivo de quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos. (…).” (NR) 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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