Rio Grande do Norte
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................
............................................................................................................
III - realizar o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva;
IV - realizar a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação; ou
V - realizar vendas diretas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exclusivamente de forma não presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de operações interestaduais.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
............................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, fica vedado ao beneficiário do regime especial realizar qualquer forma de entrega ou atendimento presencial." (NR)
"Art. 5º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo I deste Decreto.
............................................................................................................
§ 3º .................................................................................................... estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de ingresso ou reingresso do contribuinte no regime especial; e
II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de migração do regime especial previsto no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril 2011.
§ 2º O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores mensais do ICMS devidos sob o código 1210, em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................
............................................................................................................
VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico;
............................................................................................................
IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
............................................................................................................
XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis com dados incorretos;
............................................................................................................
§ 3º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período." (NR)
"Art. 14. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Decreto." (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019:
I - o § 2º do art. 2º;
II - o inciso II do § 10 do art. 3º; e
III - o § 3º do art. 4º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2019.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO I
ANEXO I DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
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DENOMINAÇÃO SOCIAL | |||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) | |||||||||||||
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2. OBJETO DO REQUERIMENTO:
CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE CD PREVISTO NO DECRETO Nº ________/2019
CONVALIDAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO)
3. CNAE PRINCIPAL DA EMPRESA:
4. DOCUMENTOS ANEXOS:
CONTRATO SOCIAL E ADITIVOS (OU CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E ADITIVOS SEGUINTES)
RG E CPF DOS SÓCIOS / PROCURADOR
PROCURAÇÃO
CERTIDÕES CONJUNTAS NEGATIVAS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DA DÍVIDA ATIVA DOS SÓCIOS E DA EMPRESA
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS / PROCURADOR
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA-ARTIGO 2º III
DECLARAÇÃO - ARTIGO 2º, § 4º, OU
DECLARAÇÃO - ARTIGO 2º, § 3º
5. CONFORME ART. 2º DO DECRETO 28.881/2019, O CONTRIBUINTE SE ENQUADRA:
I - CONCENTRAR AS AQUISIÇÕES DA EMPRESA, PARA DISTRIBUIÇÃO PREPODERANTE AS SUAS FILIAIS LOCALIZADAS NESTA OU EM OUTRAS UNIDADDES DA FEDERAÇÃO II - REALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR OU DE MESMO GRUPO ECONÔMICO, LOCALIZADOS NESTA OU EM OUTRA UNIDADE FEDERADA III - REALIZAR O TOTAL DE SUAS OPERAÇÕES COM BASE EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA IV - REALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS PREPONDERANTEMENTE PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (VENDAS E TRANSFERÊNCIAS IGUAL OU MAIOR A R$ 36.000.000,00) V - REALIZAR VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR FINAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PREPONDERANTEMENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
6. OUTRAS INFORMAÇÕES/SOLICITAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE:
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7. ESTABELECIMENTO:
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe sejaconcedido convalidado o Regime Especial de Centrais de Distribuição de Produtos nos termos do Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019.
Natal, ___ de____________ de _______
_______________________________________ NOME: RG/CPF:
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ANEXO II
ANEXO II DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE TRIBUTÁVEL
1.QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
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DENOMINAÇÃO SOCIAL
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INSCRIÇÃO ESTADUAL
| CNPJ | ||
ENDEREÇO
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MUNICÍPIO
| CEP | FONE(S) | |
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2. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL - DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019: _____/_____/__________
3. VALOR DO ESTOQUE TRIBUTÁVEL R$ _________________________________
3.1-VALOR DO CREDITO PRESUMIDO SOLICITADO R$ _______________________
4. DATA DO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO: _____/_____/_________
5. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: _________________________________
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O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido a solicitação objeto deste requerimento.
Natal, de de 20___
_________________________________________________________ NOME: RG/CPF:
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