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Rio Grande do Norte

Estado altera normas relativas à concessão de regime especial

Decreto 29091/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 28.881, de 24-5-2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.

22/08/2019 08:52:42

DECRETO 29.091, DE 16-8-2019
(DO-RN DE 19-8-2019 - REPUBLICADO NO DO-RN DE 20-8-2019)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Regime Especial

Estado altera normas relativas à concessão de regime especial
Foi introduzida modificação no Decreto  28.881, de 24-5-2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º  ..............................................................................................

............................................................................................................

III - realizar o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva;

IV - realizar a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação; ou

V - realizar vendas diretas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exclusivamente de forma não presencial, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de operações interestaduais.

§ 1º  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).

............................................................................................................

§ 7º  Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, fica vedado ao beneficiário do regime especial realizar qualquer forma de entrega ou atendimento presencial." (NR)

"Art. 5º  O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo I deste Decreto.

............................................................................................................

§ 3º  .................................................................................................... estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

................................................................................................." (NR)

"Art. 10.  O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º  O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de ingresso ou reingresso do contribuinte no regime especial; e

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, na hipótese de migração do regime especial previsto no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril 2011.

§ 2º  O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores mensais do ICMS devidos sob o código 1210, em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito." (NR)

"Art. 11.  ............................................................................................

............................................................................................................

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico;

............................................................................................................

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

............................................................................................................

XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis com dados incorretos;

............................................................................................................

§ 3º  Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 4º  O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período." (NR)

"Art. 14.  O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Decreto." (NR)

 

Art. 2º  O Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019:

I - o § 2º do art. 2º;

II - o inciso II do § 10 do art. 3º; e

III - o § 3º do art. 4º.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2019.

 

 FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier


 

ANEXO I

 

ANEXO I DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019

 

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS

 

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONE(S)

E-MAIL

 

 

 2. OBJETO DO REQUERIMENTO:

 

                CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL DE CD PREVISTO NO DECRETO Nº ________/2019

 

                CONVALIDAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO)

 

 3. CNAE PRINCIPAL DA EMPRESA:  

    

 4. DOCUMENTOS ANEXOS:

 

CONTRATO SOCIAL E ADITIVOS (OU CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E ADITIVOS SEGUINTES)

 

RG E CPF DOS SÓCIOS / PROCURADOR

 

PROCURAÇÃO

 

CERTIDÕES CONJUNTAS NEGATIVAS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DA DÍVIDA ATIVA DOS SÓCIOS E DA EMPRESA

 

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS / PROCURADOR

 

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA-ARTIGO 2º III

 

DECLARAÇÃO - ARTIGO 2º, § 4º, OU

 

DECLARAÇÃO - ARTIGO 2º, § 3º

 

           

 

 5. CONFORME ART. 2º DO DECRETO 28.881/2019, O CONTRIBUINTE SE ENQUADRA:

 

I - CONCENTRAR AS AQUISIÇÕES DA EMPRESA, PARA DISTRIBUIÇÃO PREPODERANTE AS SUAS FILIAIS LOCALIZADAS NESTA OU EM OUTRAS UNIDADDES DA FEDERAÇÃO



 

II - REALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR OU DE MESMO GRUPO ECONÔMICO, LOCALIZADOS NESTA OU EM OUTRA UNIDADE FEDERADA



 

III - REALIZAR O TOTAL DE SUAS OPERAÇÕES COM BASE EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA



 

IV - REALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS PREPONDERANTEMENTE PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (VENDAS E TRANSFERÊNCIAS IGUAL OU MAIOR A R$ 36.000.000,00)



 

V - REALIZAR VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR FINAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PREPONDERANTEMENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

 6. OUTRAS INFORMAÇÕES/SOLICITAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE:    

 

 

 

 

 7. ESTABELECIMENTO:


                 MATRIZ                  FILIAL

 

Sr. Secretário,

O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe sejaconcedido convalidado o Regime Especial de Centrais de Distribuição de Produtos nos termos do Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019.

 

Natal, ___ de____________ de _______

 

 

_______________________________________

NOME:

RG/CPF:

 

 





 

 


 

ANEXO II

ANEXO II DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE TRIBUTÁVEL

1.QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

CNPJ

ENDEREÇO

 

MUNICÍPIO

 

CEP

FONE(S)

E-MAIL

 

 

 2. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL - DECRETO ESTADUAL Nº 28.881, DE 24 DE MAIO DE 2019: _____/_____/__________

 

 

 3. VALOR DO ESTOQUE TRIBUTÁVEL R$ _________________________________

 

3.1-VALOR DO CREDITO PRESUMIDO SOLICITADO R$ _______________________

 

 4. DATA DO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO: _____/_____/_________

 

 

 5. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE:  _________________________________

 

  ________________________________________________________________________

 

  

 

 O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido a solicitação objeto deste requerimento.

 

  

Natal,       de                          de  20___  

 

 

_________________________________________________________

                                   NOME:

                                   RG/CPF:

 

 





 

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