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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 220/2019

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

22/08/2019 16:11:07

DECRETO 220, DE 21-8-2019
(DO-MT DE 22-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 169/2015, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
2) Convênio ICMS 84/2016, de 22 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2016;
3) Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017;
4) Ajuste SINIEF 7, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar conforme indicado:
I - alterados os incisos I, III e VIII do § 1° do artigo 503, como segue:
“Art. 503 (...)
(...)
§ 1° (...)
I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
(...)
III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
(...)
VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.
(...).”
II - revogado o § 2° do artigo 509, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 509 (...)
(...)
§ 2° (revogado)
Nota:
1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016.”
III - acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II, conforme indicado:
“ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(...)
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
(...)
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
(...)
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”
(...)
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (cf. Ajuste SINIEF 7/2019)
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”
(...).”
IV - alterados o inciso II do § 1°, os §§ 4°, 5° e os incisos I e II que o compõem, o § 7° e o item 3 da anotação exarada ao final do artigo 97 do Anexo IV bem como acrescentado o § 2°-A, passando a vigorar na forma assinalada:
“Art. 97 (...)
§ 1° (...)
(...)
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
(...)
§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.
(...)
§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
(...)
§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.
(...)
Notas:
(...)
3. Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94, 185/2010 e 48/2017.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 169/2015, 84/2016 e 48/2017 e do Ajuste SINIEF 7/2019, quando não houver, neste ato, expressa definição de termo de início de eficácia.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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