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Bahia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19184/2019

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre a concessão de benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2019.

26/08/2019 09:45:55

DECRETO 19.184, DE 23-8-2019
(DO-BA DE 24-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA,  implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, dispondo, em especial, sobre a emissão do Danfe na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, isenção, crédito presumido e remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, com efeitos a partir de 1-9-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convs. ICMS 21/15, 07/19, 62/19, 66/19, 73/19, 75/19, 105/19, 109/19, 110/19, 112/19, 114/19, 119/19, 128/19 e Ajuste SINIEF 14/19,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 85 - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.” (NR)
“Art. 90 - ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 11 - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.” (NR)
“Art. 264 - .........................................................................................
............................................................................................................
LVIII - até 30/12/2020, nas saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS 75/19;
............................................................................................................
LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:
a)     realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b)     com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
c)     importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere a alínea “b” deste inciso.” (NR)
“Art. 265 - .........................................................................................
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XXXIX - ............................................................................................
a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas “perdas”, para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:
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b) ........................................................................................................
1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
............................................................................................................
XLVIII - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 60/07);
............................................................................................................
LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03);
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CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 128/19;
............................................................................................................
§ 5º - Em relação ao benefício previsto na alínea “a” do inciso I:
I - aplica-se também às saídas dos produtos ali indicados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, submetidos ao processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação;
II - tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas;
§ 6º - O benefício previsto no inciso XC é extensivo às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003.” (NR)
 “Art. 270 - ........................................................................................
............................................................................................................
XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 9,71% (nove inteiros e setenta e um centésimo por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19).
.................................................................................................” (NR)
“Art. 404 - .........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º - ...................................................................................................
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
............................................................................................................
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.
§ 3º - Nas exportações de que tratam este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 3º-A - Para fins fiscais nas operações de que trata o § 3º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no § 4º deste artigo.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 394 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2019.
RUI COSTA
Governador

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