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Receita altera norma que estabelece as regras para apresentação da DITR/2019

Instrução Normativa RFB 1909/2019

28/08/2019 08:48:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.909 RFB, DE 26-8-2019
(DO-U DE 28-8-2019)


DITR – Apresentação

Receita altera norma que estabelece as regras para apresentação da DITR/2019
Esta Instrução Normativa altera o artigo 6º da Instrução Normativa 1.902 RFB, de 17-7-2019, que dispõe sobre a exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, para fins de cálculo do ITR. De acordo com a Instrução Normativa 1.909 RFB/2019, a informação, na DITR, do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural) volta a ser exigida, apenas, do contribuinte cujo imóvel já esteja inscrito no Cadastro, e não mais de todos os contribuintes do ITR, conforme texto original do mencionado dispositivo.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º
A Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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