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Aprovado novo código de conduta contra abuso de crianças e adolescentes

Portaria Interministerial MTur-MDH 272/2019

28/08/2019 11:37:46

PORTARIA INTERMINISTERIAL 272 MTur-MDH, DE 26-8-2019
(DO-U DE 28-8-2019)


TURISMO – Normas


Aprovado novo código de conduta contra abuso de crianças e adolescentes
A Portaria Interministerial 272 Mtur-MDH/2019 aprova novo Código de Conduta destinado à prevenção e ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo. O Código de Conduta é de livre adesão e tem por objetivo orientar e estabelecer padrões de comportamento ético de empresas e prestadores de serviços turísticos, seus funcionários e colaboradores que trabalhem direta ou indiretamente no contexto do turismo para que, no desempenho de suas atividades, adotem ações de prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes. Este ato revoga a Portaria Interministerial 182 MTur-MDH, de 13-12-2018.


O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO e a MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo, o Código de Conduta destinado à prevenção e ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes, a ser adotado por empresas e prestadores de serviços turísticos, em âmbito nacional, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Turismo, conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes 2013-2020, aprovado pela Resolução nº 162, de 28 de janeiro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º O Código de Conduta é de livre adesão e tem por objetivo orientar e estabelecer padrões de comportamento ético de empresas e prestadores de serviços turísticos, seus funcionários e colaboradores que trabalhem direta ou indiretamente no contexto do turismo para que, no desempenho de suas atividades, adotem ações de prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º Para fins desta Portaria, adotam-se os seguintes conceitos:

I - exploração sexual: uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

II - turismo: atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer e negócios;

III - serviços turísticos: conjunto de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e que existem em função desta, como serviços de hospedagem, alimentação, agenciamento e transportes de turistas;

IV - prestadores de serviços turísticos: sociedades empresariais, sociedades simples, empresários individuais e serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo;

V - cadeia produtiva do turismo: sistema produtivo constituído por atores e atividades inter-relacionadas em uma sucessão de operações de produção, transformação, comercialização e consumo de produtos turísticos em um determinado território; e

VI - parceiro comercial: pessoa física ou jurídica com quem a empresa ou prestador de serviço tenha relação comercial.

CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO DO ENFRENTAMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES


Art. 4º As empresas e prestadores de serviços turísticos que exercem suas atividades pautadas em conduta ética, regida sobretudo por princípios básicos de confiabilidade, respeito, responsabilidade, justiça, zelo e cidadania, que se comprometerem com a prevenção e o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo, de acordo com o Anexo, deverão firmar Termo de Compromisso por meio do endereço eletrônico: www.codigodeconduta.turismo.gov.br.

Parágrafo único. As empresas e prestadores de serviços turísticos que firmarem o compromisso na forma do caput deverão estar regularmente cadastradas junto ao Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor do turismo - CADASTUR.

Art. 5º As empresas e prestadores de serviços turísticos comprometidas com o Código de Conduta receberão do Ministério do Turismo selo de reconhecimento, o qual poderá ser utilizado em seus materiais promocionais ou ainda em seu estabelecimento.

Parágrafo único. Para a renovação do selo de reconhecimento de que trata o caput, as empresas e prestadores de serviços turísticos deverão comprovar, a cada dois anos, o cumprimento dos onze compromissos assumidos, na forma do Anexo, sendo que a comprovação dos itens III, IV, IX, X e XI dar-se-á por meio de apresentação de documentos comprobatórios e dos itens I, II, V, VI, VII, VIII, poderá ocorrer de forma declaratória.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS FEDERAIS


Art. 6º A fim de promover o amplo conhecimento do Código de Conduta para a prevenção e o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes, caberá ao Ministério do Turismo e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - divulgar o Código de Conduta às empresas, aos prestadores de serviços turísticos, aos conselhos tutelares e à sociedade brasileira; e

II - criar conteúdo programático para a capacitação sobre as ações de enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo.

Art. 7º O Ministério do Turismo disponibilizará ferramenta online e conteúdo voltado à capacitação dos funcionários de empresas e prestadores de serviços turísticos sobre como atuar para a prevenção e o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo.

Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput será ofertada às empresas e aos prestadores de serviços turísticos que aderirem ao Código de Conduta nos termos do art. 4º desta Portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º As denúncias atinentes à exploração sexual contra crianças e adolescentes deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, conforme dispõem o art. 13, caput, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o art. 13, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 9º O Ministério do Turismo e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão celebrar parcerias ou instrumentos congêneres nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com organizações da sociedade civil com notório saber do tema para apoio técnico, acompanhamento da implementação do Código de Conduta e oferta de cursos de capacitação para prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo.

Art. 10. O Ministério do Turismo e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos também poderão celebrar parcerias com Estados e Municípios para fins de divulgação do Código de Conduta, de monitoramento das ações permanentes dos prestadores de serviços turísticos que tiverem aderido, e, ainda, para adoção de ações de sensibilização visando a novas adesões.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 182, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Ministro de Estado do Turismo

DAMARES REGINA ALVES
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO TURISMO

CLÁUSULA PRIMEIRA

O Código de Conduta é uma declaração formal, que expressa comportamentos éticos e morais, por meio de ações de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, destinado a empresas e prestadores de serviços turísticos que optarem por sua adesão.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Código de Conduta tem por objetivo orientar e regular a conduta ética de empresas e prestadores de serviços turísticos, seus funcionários e colaboradores que trabalhem direta ou indiretamente no contexto do turismo para que, no desempenho de suas atividades, adotem ações de prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Constituem-se compromissos que devem ser adotados:

I - incorporar, dentro da política da empresa, o compromisso de cumprir e divulgar o estabelecido no presente Código de Conduta;

II - impedir o ingresso de crianças e adolescentes em estabelecimentos de hospedagem desacompanhados dos pais, do tutor ou do responsável e na companhia desses exigir comprovação de vínculo;

III - assegurar a capacitação de seus funcionários para o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo;

IV - prestar informações aos turistas acerca do posicionamento da empresa, de repúdio à exploração sexual de crianças e adolescentes por meio de cartazes, catálogos, vídeos, informações na página da internet e demais meios que considerar efetivos e divulgar os canais de denúncia, como por exemplo o Disque 100 e o Aplicativo Proteja Brasil;

V - disseminar as informações sobre os direitos das crianças e dos adolescentes a seus parceiros comerciais;

VI - recusar qualquer publicidade de caráter erótico vinculada ao turismo, em especial as que envolvam crianças e adolescentes;

VII - abster-se de conduzir turistas ou prestar informações acerca de estabelecimentos onde se coordene ou onde se pratique a exploração sexual de crianças e adolescentes;

VIII - denunciar às autoridades competentes os fatos de que tiverem conhecimento por qualquer meio, assim como a suspeita de atos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes;

IX - incluir em todo material promocional produzido posição de repúdio à exploração sexual de crianças e adolescentes;

X - incluir nos contratos celebrados com funcionários e fornecedores cláusula onde se estabeleça o compromisso mútuo de velar pelo cumprimento deste Código de Conduta; e

XI - fornecer, sempre que solicitado pelo Ministério do Turismo, informações sobre suas ações e seus resultados referentes à aplicação deste Código de Conduta.

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