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Mato Grosso do Sul

Campo Grande regulamenta mecanismios de conciliação

Decreto 13971/2019

Medida visa estabelecer mecanismos e condições para maior eficiência da arrecadação de receitas municipais.

28/08/2019 16:02:12

DECRETO 13.971, DE 22-8-2019
(DO-Campo Grande DE 28-8-2019)

DÉBITO FISCAL - Conciliação - Município de Campo Grande

Campo Grande regulamenta mecanismios de conciliação
Medida visa estabelecer mecanismos e condições para maior eficiência da arrecadação de receitas municipais.


MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado nos arts. 8º e 9º da Lei n. 272, de 4 de dezembro de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar n. 351, de 22 de abril de 2019, e
Considerando o disposto no art. 32 da Lei (nacional) n. 13.140, de 26 de junho de 2015;
Considerando o disposto no art. 174 da Lei (nacional) n. 13.105, de 16 de março de 2015;
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos e condições visando dar maior eficiência à arrecadação de receitas municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições e mecanismos de conciliação para a solução consensual de conflitos entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, nos termos da legislação complementar em vigor.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se sujeito passivo a pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou de obrigação não tributária.
Art. 2º A conciliação ou outra forma de terminação de conflitos de que trata este Regulamento terá por objeto a prevenção ou solução de litígio, administrativo ou judicial, versando sobre matéria tributária ou não tributária, aplicando-se as disposições dos incisos II, III e XI, do art. 156, dos arts. 170 e 171, todos do Código Tributário Nacional (CTN) e disposições legais em vigor.
Art. 3º São objetivos da conciliação:
I - modernizar e ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo, como meio para prevenir e solucionar litígios;
II - propiciar eficiência na arrecadação de crédito tributário ou não tributário do Município;
III - conferir maior flexibilidade, agilidade e resolutividade à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN) e à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para arrecadação e cobrança de rendas municipais;
IV - promover a redução progressiva de demandas de natureza administrativa ou judicial, entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo, mediante o emprego de instrumentos ágeis para a prevenção e resolução de conflitos; e
V - privilegiar, sob o prisma técnico, jurídico e econômico, alternativas viáveis para prevenção e solução de conflitos de natureza tributária e não tributária entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo.
Art. 4º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - conciliação: o mecanismo de autocomposição para prevenção ou solução de conflitos de natureza tributária e não tributária, simples ou restritos, mediante entendimento consensual entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo.
II - compensação: modalidade de extinção de obrigação fiscal que, mediante ajuste de contas que importe na quitação recíproca de créditos e débitos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal e vice-versa; e
III - dação em pagamento de bens imóveis: modalidade de extinção de obrigação fiscal em que o pagamento é efetuado mediante transmissão de propriedade imobiliária do sujeito passivo da obrigação à pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 5º Nos procedimentos de conciliação fiscal de que trata este Regulamento, o sujeito passivo prestará todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de conciliação.
Art. 6º A conciliação não aproveita e nem prejudica terceiros, senão aos que dela intervierem, exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou substitutos solidários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa a cada um deles.
Art. 7º Em todos os atos e procedimentos destinados à solução de conflitos entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, não-discriminação, colaboração, moralidade, imparcialidade, interesse público, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança, economicidade, publicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DA CONCILIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 8º A conciliação prevista no art. 3º deste Decreto, poderá ser proposta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal ou do sujeito passivo, antes ou após a instauração do processo administrativo ou judicial, obedecidos os requisitos e procedimentos deste Regulamento e legislação em vigor.
§ 1º Poderá ser objeto de conciliação o crédito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive em processo de execução fiscal.
§ 2º A conciliação poderá ter como solução a compensação ou a dação em pagamento de bens imóveis, com a extinção, total ou parcial, do crédito tributário ou não tributário.
§ 3º Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação for inferior à dívida deste junto à Fazenda Municipal, a compensação se dará sempre do crédito tributário ou não tributário cuja constituição seja mais remota para a mais recente.
§ 4º A conciliação de que trata o caput não se aplica a créditos tributários e não tributários devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12, da Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto nos casos de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 9º A conciliação poderá ser proposta em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial, podendo dispor, no todo ou em parte, sobre:
I - crédito tributário ou não tributário;
II - sanções administrativas; e
III - juros de mora, garantias e obrigações acessórias.
Art. 10. São tipos de conciliação:
I - por dação em pagamento de bens imóveis; e
II - por compensação.
Art. 11. A proposta de conciliação, formalizada pelo sujeito passivo ou seu representante, será objeto de requerimento dirigido ao Presidente da CCF, no qual deverão constar:
I - identificação do interessado mediante cópia de um documento oficial e, se for o caso, também do seu representante;
II - comprovante de residência do requerente demonstrando o local para o recebimento de comunicações;
III - indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente, mediante cópia da nota de empenho não anulada ou cancelada e, se houver, do contrato firmado com órgão ou entidade da administração municipal, bem como o débito tributário ou não tributário que deseja realizar a compensação;
IV - na hipótese de dação em pagamento de bem imóvel, cópia da escritura pública e da matrícula;
V - quaisquer outros documentos considerados necessários à instrução do pedido de conciliação; e
VI - data e assinatura do requerente ou do seu representante.
§ 1º No caso de conciliação por dação em pagamento de bem imóvel, deverá o Presidente da CCF primeiramente:
I - enviar o processo com o requerimento para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) manifestar se o imóvel é de difícil alienação ou inservível e se atende aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência para a Administração Pública. Não havendo óbice, em seguida efetuar a avaliação do mesmo;
II - no caso da SEMADUR se manifestar-se pela aceitação do imóvel indicado para a conciliação, encaminhar o processo para a SEFIN informar se o bem imóvel é ou não único e se está sendo utilizado pelo sujeito passivo para fins de residência própria.
§ 2º Existindo negativa a qualquer uma das exigências contidas nos itens I e II do parágrafo anterior, o requerimento será indeferido pelo Presidente da CCF e o processo arquivado.
§ 3º Após a avaliação do imóvel pela SEMADUR, o processo será distribuído a um dos membros da CCF para análise prévia, antes de ser posto em mesa de conciliação.
§ 4º Em se tratando de crédito tributário ou não tributário que se encontre em fase de execução judicial, competirá a um dos representantes da PGM a análise da proposta de conciliação.
§ 5º Sendo aprovada a proposta de conciliação através de regular procedimento administrativo, será lavrado Termo de Conciliação, que deverá ser subscrito pelas partes.
§ 6º Caberá ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso, a homologação do Termo de Conciliação de quantia acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 7º Quando o acordo for de quantia inferior à prevista no parágrafo anterior, o Termo de Conciliação poderá ser homologado pelo Presidente da CCF.
§ 8º O valor estabelecido no § 6º deste artigo será atualizado, anualmente, com base no índice de atualização dos tributos municipais.
§ 9º A homologação, a baixa e a extinção do crédito tributário ou não tributário, somente ocorrerá depois de cumpridas todas as formalidades necessárias para a sua liquidação.
Art. 12. A celebração da conciliação implicará em coisa julgada administrativa, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na renúncia ao direito de questioná-la e na desistência de quaisquer recursos ou processo em que ela esteja sendo discutida, bem como na extinção daquelas que estiverem em tramitação, seja na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Não cumprida pelo sujeito passivo quaisquer condições do Termo de Conciliação, a Fazenda Pública Municipal, deduzidos os valores porventura pagos, ficará autorizada a promover a inscrição do débito em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, inscrever em protesto ou, sendo o caso, a substituição da certidão de dívida ativa em processo de execução em curso ou suspenso, para o seu prosseguimento.
Art. 13. No Termo de Conciliação deverá constar:
I - identificação das partes e dos seus respectivos representantes legais, se houverem;
II - número do processo administrativo ensejador do lançamento do crédito tributário ou que originou o crédito não tributário, conforme a hipótese;
III - número do processo judicial se tratar de crédito oriundo de título judicial;
IV - natureza, data da constituição e valor do crédito tributário ou não tributário a ser compensado, com a identificação dos acréscimos legais devidos; e
V - identificação dos períodos de competências, nos casos dos tributos sujeitos a lançamentos por homologação e respectivos valores a serem compensados.
Parágrafo único. O Termo de Conciliação será juntado, por cópia, aos autos do processo fiscal administrativo que ensejou o respectivo lançamento ou do correspondente processo administrativo originário do crédito não tributário, permanecendo o original nos próprios autos da compensação, para fins de acompanhamento e baixa administrativa dos respectivos créditos.
Art. 14 O Termo de Conciliação, após assinado pelas partes e publicado, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo nos seguintes casos:
I - nulidade absoluta ou relativa;
II - quando ocorrer prevaricação, concussão, corrupção, dolo, simulação, fraude ou má-fé na sua formulação; e
III - em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.
§ 1º A declaração de nulidade do Termo de Conciliação dar-se-á em procedimento regular, ficando assegurado ao interessado o direito de defesa, que deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da notificação.
§ 2º A declaração de nulidade do Termo de Conciliação será proclamada pelo Presidente da CCF, após deliberação de seus membros.
§ 3º A declaração de nulidade impedirá a celebração de nova conciliação.
Seção II
Da Conciliação por Dação em Pagamento de Bem Imóvel

Art. 15. A conciliação por dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 335, de 5 de novembro de 2018, com a redação dada pela Lei Complementar n. 351, de 22 de abril de 2019, terá por objeto a extinção de crédito tributário ou não tributário, inscritos ou não em dívida ativa, atendidas as seguintes condições:
I - o bem ofertado deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus para com outros credores;
II - a dação em pagamento deverá abranger a totalidade do crédito a que se pretende liquidar, acrescido de atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais; e
III - não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria e nem imóvel de difícil alienação, inservível, ou que não atenda aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 1º Fica assegurada ao sujeito passivo a possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado em dação em pagamento.
§ 2º Na hipótese do valor do bem imóvel ser avaliado por valor superior ao do crédito da Fazenda Pública Municipal, acrescido dos encargos previstos no art. 5º e seus incisos da Lei Complementar n. 335, de 2018, sua aceitação ficará condicionada à renúncia de ressarcimento de qualquer diferença em favor do Município, por parte do devedor proprietário do imóvel, firmada em escritura pública.
§ 3º Aplica-se à dação em pagamento em bem imóvel as disposições contidas nos arts. 356 a 359 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
§ 4º Apara que seja realizada a dação em pagamento em bem imóvel deverão ser atendidas as disposições do § 3º do art. 11 deste Decreto, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos na Lei Complementar n. 335, de 2018.
§ 5º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, aquelas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a:
I - custas e despesas judiciais, inclusive honorários de peritos, se houver; e
II - honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devidos nos processos referentes aos créditos ajuizados, objeto de pedido de dação em pagamento.
§ 6º As despesas judiciais, com a transferência do imóvel e honorários advocatícios, caso se enquadrem nas disposições do § 3º do art. 2º c/c o Parágrafo único do art. 5º, ambos da Lei Complementar n. 335, de 2018, serão custeadas pela Fazenda Pública Municipal.
§ 7º A dação em pagamento em bem imóvel somente produzirá pleno efeito após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 8º Em se tratando de crédito tributário ou não tributário ajuizado, após o ingresso do bem ao patrimônio do Município, a extinção ou suspensão do feito será requerida, pelo Procurador representante da Fazenda Pública Municipal, ao Juízo competente.
Art. 16. A dação em pagamento de bem imóvel para extinção de crédito tributário que for objeto de discussão judicial, somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual ela se fundar.
Seção III
Da Conciliação por Compensação

Art. 17. O titular de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública Municipal, que se encontre devidamente empenhado, poderá utilizá-lo na compensação de débito de natureza tributária ou não tributária de competência do Município, vencido, inscrito ou não em dívida ativa, objeto de discussão administrativa, até o valor definido no art. 1º da Lei Complementar n. 332, de 11 de setembro de 2018.
Art. 18. A conciliação por compensação observará o seguinte:
I - o valor do crédito tributário ou não tributário será consolidado até a data da compensação, para quitação à vista, à conta do crédito do sujeito passivo, mediante quitações recíprocas; e
II - deverá abranger a totalidade do crédito tributário ou não tributário, acrescido de atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pela compensação deverá desistir de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito objeto da compensação.
Art. 19. Não será objeto de conciliação por compensação:
I - o crédito de terceiro com a Fazenda Pública Municipal;
II - o crédito do sujeito passivo decorrente de decisão judicial antes do trânsito em julgado;
III - o crédito tributário referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto nos casos dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
IV - o débito decorrente de multa por infração à legislação de trânsito; e
V - as custas processuais, honorários de sucumbência, honorários periciais ou quaisquer ônus processuais decorrentes de ações judiciais propostas pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 20. Homologada a conciliação por compensação, no caso de execução fiscal, o Procurador representante da Fazenda Pública Municipal deverá requerer, ao Juízo competente, a extinção ou suspensão, conforme o caso, da execução fiscal ou de qualquer outra medida judicial proposta em face do sujeito passivo.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo ficará condicionado ao prévio recolhimento pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência, quando houver.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE CONCILIAÇAO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 21. Fica criada, na estrutura básica da SEFIN, a CCF com a finalidade de promover a conciliação e a mediação para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais, que envolvam demandas de natureza tributária ou não tributária, entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, a CCF deverá implementar meios adequados de resolução de conflitos fiscais, visando elevar o grau de recuperabilidade e o recebimento de créditos tributários e não tributários, judicializados ou não, por meio de procedimentos para recebimento do valor devido e, em consequência, a extinção do crédito devido mediante concessões mútuas.
Seção II
Das Atribuições da Câmara de Conciliação Fiscal

Art. 22. São atribuições da CCF:
I - formular, avaliar, apreciar, aprovar ou rejeitar propostas de conciliação para prevenção ou terminação de litígios de natureza tributária ou não tributária;
II - solicitar aos órgãos internos da Prefeitura Municipal, ou à parte requerente, diligências, vistorias, laudos, avaliações, documentos e outras providências que entender necessárias para a solução da conciliação fiscal;
III - lavrar Termo de Conciliação e remeter para publicação, na imprensa oficial, após assinatura das partes;
IV - exercer outras atribuições relacionadas à sua área de atuação, previstas em Lei ou Regulamento; e
V - elaborar a proposta do seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal.
Seção III
Da Composição da Câmara de Conciliação Fiscal

Art. 23. A CCF terá a seguinte composição:
I - até 2 (dois) representantes da SEFIN, sendo no mínimo um integrante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal;
II - até 2 (dois) representantes da SEMADUR, sendo no mínimo um ocupante do cargo de Fiscal ou Agente Fiscal de Obras, Posturas e Cadastro, ou Agente Fiscal de Meio Ambiente; e
III - até 2 (dois) representantes da PGM, sendo no mínimo um membro integrante da carreira de Procurador Municipal.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, que o substituirá em sua ausência, impedimento ou em outros casos previstos no Regimento Interno.
§ 2º Os membros da CCF serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das respectivas Secretarias e da PGM, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º Os membros da CCF perceberão vantagem financeira denominada jetom, por sessão a que comparecerem, conforme critérios fixados em Decreto do Poder Executivo.
Art. 24. A CCF será regida por um Presidente escolhido dentre os seus integrantes.
Parágrafo único. São atribuições do Presidente da CCF:
I - dirigir, supervisionar e coordenar os serviços e atividades de caráter administrativo da CCF;
II - subscrever e despachar todos os documentos recebidos e expedidos pela CCF;
III - distribuir os processos entre os membros e pautar para as sessões de julgamento; e
IV - exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 25. Na conciliação, em quaisquer de suas modalidades, que tiver por objeto débito tributário ou não tributário, objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios obedecerão ao disposto no § 4º, do art. 90, da Lei (nacional) n. 13.105, de 2015, incidente sobre o valor efetivamente pago.
Art. 26. A organização e o funcionamento da CCF serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.
Art. 27. A CCF deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 13.002, de 21 de novembro de 2016.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal

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