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Ceará

Estado estabelece procedimentos a serem adotados nas operações de venda para entrega futura

Decreto 33231/2019

29/08/2019 10:03:12

DECRETO 33.231, DE 27-8-2019
(DO-CE DE 28-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado estabelece procedimentos a serem adotados nas operações de venda para entrega futura
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, estabelece 
procedimentos para emissão da NF-e nas operações praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista, que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte. O referido ato também dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar operações praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 628, com nova redação do inciso III:
“Art. 628. (…)
(...)
III - nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos:
a) 1% (um por cento);
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020;
(...)” (NR)
II - acréscimo do art. 707-A:
“Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:
a) a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;
b) a anotação no campo “Natureza da Operação” da expressão:
“Simples faturamento - saída futura por outro estabelecimento”;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e d) no campo “Meio de Pagamento”, os dados relativos ao respectivo pagamento;
II – pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:
a) a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;
b) a anotação no campo “Natureza da Operação” da expressão:
“Venda – faturamento por outro estabelecimento”;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação deste artigo; e
d) em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO


 

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