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Pernambuco

Estado altera normas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 47849/2019

29/08/2019 14:21:27

DECRETO 47.849, DE 28-8-2019
(DO-PE DE 29-8-2019)

FEEF - Alteração das Normas

Governador altera normas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Esta alteração do Decreto 43.346, de 29-7-2016, esclarece sobre possibilidades de dispensa do apuração da contribuição do FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 3º: (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da aquisição de leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 4º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano anterior. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 3º-C e o Anexo Único do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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