Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Confaz dispõe sobre a emissão de documento fiscal em via única

Decreto 33246/2019

30/08/2019 14:38:18

DECRETO 33.246, DE 28-8-2019
(DO-CE DE 29-8-2019)

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Emissão

Ceará dispõe sobre a emissão de documento fiscal em via única
O referido ato que altera o Decreto 27.492, de 30-6-2004, estabelece procedimentos para a emissão de documento fiscal emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 8.º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº115/03, de 12 de dezembro de 2003, que faculta aos estados da Federação determinar a entrega, pelos contribuintes, mediante transmissão eletrônica de dados, dos arquivos mantidos em meio óptico contendo as informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única pelos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 27.492, de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do parágrafo único do art. 2.º, com o acréscimo das alíneas “f” e “g”:
“Art. 2.º (…)
(...)
Parágrafo único. (…)
I - (…)
(...)
f) data de emissão do documento fiscal;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
(…)” (NR)
II - o inciso IV do art. 4.º:
“Art. 4.º (…)
(...)
IV - “Identificação e Controle”, gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a identificação do contribuinte, o resumo das quantidades de registros e o somatório dos valores constantes dos arquivos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
(…).” (NR)
III - o art. 6.º:
“Art. 6.º A entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 4.º, deverá ser realizada:
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, quando a exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante transmissão eletrônica à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do crédito tributário.
§ 1.º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso II do caput deste artigo o contribuinte deverá utilizar o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, e assiná-lo no padrão ICP-BR, utilizando certificado digital no padrão X509.v3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil), com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ.
§ 2.º Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o inciso II do caput deste artigo, será gerado um recibo provisório, que confirmará a transmissão dos arquivos digitais para a SEFAZ-CE.
§ 3.º A confirmação da transmissão de que trata o § 2.º deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela SEFAZ-CE.
§ 4.º Os arquivos digitais de que trata este artigo serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, observado o seguinte:
I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ-CE, sendo gerado recibo permanente, que confirmará o processamento e a recepção dos arquivos transmitidos e a inexistência de erro, devendo ser enviado para o e-mail informado no aplicativo (TED) utilizado para o envio dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br);
II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ-CE, devendo ser gerado aviso de erro no processamento e na recepção dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 115/03, o qual informará a existência de erros impeditivos do processamento eletrônico e da recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/CE, devendo ser enviado para o e-mail informado no aplicativo TED utilizado para o envio dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ-CE;
III - em até 3 (três) dias úteis após a transmissão dos arquivos, o contribuinte deverá verificar o seu regular processamento, atestado pelo recibo permanente de entrega dos arquivos de que trata o inciso I deste parágrafo;
IV - caso não seja confirmada a integridade dos arquivos no prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do término daquele prazo;
V - na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no inciso IV deste parágrafo ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e à imposição de multa prevista na legislação tributária.
§ 5.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime de recolhimento “Outros” ficam dispensados das obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá expedir, em caráter suplementar, atos normativos relativos à transmissão eletrônica de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.