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Bacen define critérios para o cálculo do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado

Resolução BACEN 4748/2019

02/09/2019 09:42:09

RESOLUÇÃO 4.748 BACEN, DE 29-8-2019
(DO-U DE 2-9-2019)


BACEN ? Normas Contábeis

Bacen define critérios para o cálculo do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado
A Resolução 4.748 Bacen/2019 define os critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que deverão ser aplicados prospectivamente a partir de 1-1-2020.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 46 ? Mensuração do Valor Justo (CPC 46), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração de elementos patrimoniais e de resultado, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de tais elementos esteja prevista em regulamentação específica.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 46, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 3º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 46 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

Art. 2º A apuração do valor justo é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas próprias operações.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação.

Art. 4º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

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