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Ceará

Ceará estabelece procedimentos a serem adotados nas operações e prestações destinadas ao exterior

Decreto 33251/2019

02/09/2019 10:47:11

DECRETO 33.251, DE 28-8-2019
(DO-CE DE 30-8-2019)

IMPORTAÇÃO - Tratamento Fiscal

Estado estabelece procedimentos para operações e prestações destinadas ao exterior
O referido ato, estabelece novos dispositivos relativos à legislação do ICMS, sobre as operações e prestações de comércio exterior e da remessa para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Entre outras disposições destacamos:
– os procedimentos a serem observados pela empresa comercial exportadora que receber mercadoria com o fim específico de exportação com não incidência condicionada do ICMS, inclusive aquela situada em outra unidade federada nas operações cujo remetente é contribuinte do Ceará;
– os procedimentos para importação com a incidência do ICMS;
– a emissão de documentos fiscais e a base de cálculo do ICMS nas operações de importação;
– o recolhimento do ICMS relativo às operações e prestações de importação;
– a importação de bens sob o regime de admissão temporária; e
– os procedimentos para importação de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de Drawback.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os diversos convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), tratando de operações e prestações relativas ao comércio exterior, operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), bem como das operações e prestações de serviços realizadas com estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos de controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas ao comércio exterior, principalmente no que concerne à adequação da legislação deste Estado à evolução tecnológica do processamento do despacho aduaneiro de importação e exportação no âmbito federal, CONSIDERANDO, por fim, em obediência ao disposto no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de regulamentar a incidência ou não do ICMS nas importações e exportações de mercadorias, bens e serviços, DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ÁREAS INCENTIVADAS
Seção I
Das Operações e Prestações destinadas ao Exterior
Art. 1.º As seguintes operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, serão disciplinadas nos termos desta seção:
I - remessa de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
II - remessa de mercadoria destinada à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação;
III - saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação direta.
Art. 2.º Todas as operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma da legislação pertinente.
§ 1.º O produtor rural poderá, nas operações de remessa com o fim específico de exportação, excepcionalmente ao disposto no caput deste artigo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando ainda dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2.º Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos específicos para emissão de nota fiscal nas operações de que trata esta seção.
Art. 3.º Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata esta seção, a efetiva exportação para o exterior de mercadoria, bem ou serviço deverá ser realizada no prazo de:
I - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da NF-e de remessa com o fim específico de exportação;
II – até 90 (noventa) dias contados da data de emissão da NF-e de remessa para formação de lote de exportação ou da NF-e de exportação direta.
§ 1.º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a comprovação da exportação deverá ser feita na forma e condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), caso em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º Os prazos estabelecidos no caput e no § 2.º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco, após análise de pedido do interessado, formalizado no transcurso de sua vigência original.
§ 4.º Para fins de contagem de prazo, será considerada como data
da efetiva exportação a data do embarque da mercadoria para o exterior ou da sua transposição de fronteira, desde que a exportação esteja averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), via Declaração de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme o caso.
Art. 4.º O estabelecimento que der saída de mercadoria, bem ou serviço com destino ao exterior, nos termos desta seção, ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido a este Estado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, com os acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer um dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - decorridos os prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive quando prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa de dano da mercadoria ou bem, quando não reconhecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) em parecer circunstanciado, na forma da legislação vigente;
III - em virtude da reintrodução da mercadoria ou bem no mercado interno.
§ 1.º O estabelecimento remetente ficará ainda obrigado ao recolhimento do imposto, na forma do caput deste artigo, nos casos em que houver descaracterização da mercadoria remetida com o fim específico de exportação, em razão de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de suas modalidades.
§ 2.º Não haverá exigência do imposto no caso de devolução ou retorno da mercadoria ou bem remetido ao exterior, ao estabelecimento exportador ou remetente, da mercadoria ou bem que saiu com destino ao exterior, nos prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive quando prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo.
§ 3.º A devolução ou retorno da mercadoria ou bem de que trata o § 2.º deste artigo deverá ser comprovada:
I – pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito do retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o exterior; ou
II – pela Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou outro documento equivalente, especificando o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) ou da Declaração de Exportação (DE) e respectivo Registro de Exportação (RE), ou ainda da Declaração
Simplificada de Exportação (DSE) da operação de exportação originária, e pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno da mercadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País por motivo de devolução de venda realizada para o exterior. 
§ 4.º O valor do imposto a ser recolhido na forma deste artigo deverá compor a sua própria base de cálculo.
Art. 5.º A inobservância de quaisquer das disposições contidas nesta seção acarretará a constituição do crédito tributário correspondente.
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação
(Exportação Indireta)
Art. 6.º Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizado neste Estado, como condição para que a operação seja alcançada pela não incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, deverão ser observadas as normas dispostas nesta seção, aplicando-se em caráter suplementar as disposições do Convênio ICMS n.º 84/09, de 25 de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora o estabelecimento comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI), ou outro cadastro que vier a substituí-lo, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), inclusive as classificadas como trading companies de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2.º O disposto nesta subseção aplica-se também às remessas com o fim específico de exportação destinadas aos armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, aplicando-se, quando for o caso de remessa para formação de lote para exportação, o disposto na Subseção II.
§ 3.º Nos casos em que a empresa comercial exportadora se situar neste Estado e não ocorrer a comprovação da exportação de acordo com o disposto no art. 3º, a referida empresa torna-se responsável solidário pela obrigação de recolhimento do ICMS calculado sobre a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, observado o seguinte:
I – se o remetente for optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 7.º do art. 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, o ICMS devido deverá ser calculado com base na legislação aplicável à empresa comercial exportadora destinatária das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso II;
II – se o remetente for de outra unidade federada, o ICMS deverá ser calculado com base na operação de entrada interestadual, na forma da legislação pertinente;
III – em qualquer caso o ICMS deverá ser acrescido dos encargos
legais cabíveis.
Art. 7.º Nas remessas destinadas aos seguintes consórcios, conforme previsto na legislação em vigor, a não incidência somente se aplica às saídas internas:
I - consórcio de exportadores;
II - consórcio de fabricantes formados para fins de exportação;
III - consórcio de microempresas deste Estado, organizados pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a operação ou prestação deverá ser acompanhada pela respectiva NF-e e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento, autenticada em cartório de registro público de documentos.
Subseção II
Da Remessa de Mercadoria para Formação de Lote de Exportação
Art. 8.º Nas operações de remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente sediado neste Estado deverá emitir NF-e na forma e condições que dispuser a legislação pertinente, especialmente as disposições cabíveis do Convênio ICMS n.º 83/06, de 6 de outubro de 2006, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.
Seção II
Das Operações de Importação com a Incidência do ICMS
Subseção I
Dos Procedimentos Para Fins de Importação
Art. 9.º Na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, o qual deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega antecipada da mercadoria ou bem, quando for o caso.
§ 1.º Ressalvado o disposto no § 4.º do art. 17, para os efeitos da cobrança do imposto de que trata este artigo e definição do responsável pelo seu pagamento, o local da operação ou da prestação será aquele onde estiver situado o destinatário jurídico da mercadoria ou serviço, identificado na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente, a saber:
I – o importador, no caso de importação por conta própria ou por encomenda; ou 
II – o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de terceiros.
§ 2.º A importação por encomenda tem, para o importador, os mesmos efeitos fiscais de uma importação por conta própria, por consistir em operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado, nos termos da legislação federal.
§ 3.º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal.
§ 4.º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 3.º para
promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 5.º O objeto principal da relação jurídica de que tratam os §§ 3.º e 4.º é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
§ 6.º Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com o § 1.º deste artigo, for desembaraçada em outro Estado da Federação, o imposto previsto neste artigo será recolhido ao Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, operação subseqüente que será objeto de tributação própria.
§ 7.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será cobrado, além do ICMS Importação, o ICMS Substituição Tributária e o Adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), incidentes sobre a operação, quando for o caso. 
§ 8.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos específicos de:
I - controle e fiscalização do trânsito de bens ou mercadorias importados após o desembaraço aduaneiro ocorrido neste Estado, cujo destinatário jurídico, identificado de acordo com o § 1.º, seja domiciliado em outro Estado;
II - emissão de nota fiscal nas operações de importação.
Art. 10. O disposto no art. 9.º também se aplica:
I - às arrematações em leilão de mercadorias ou bens oriundos do exterior e abandonados ou apreendidos, efetuadas por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado, inscrita ou não no CGF;
II - às aquisições realizadas por meio de licitação promovida pelo Poder Público de mercadorias ou bens oriundos do exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser feito antes da entrega das mercadorias ou bens ao arrematante ou adquirente.
Subseção II
Das Remessas Expressas Internacionais
Art. 11. Aplica-se o disposto nos arts. 784 a 787 do Decreto n.º 24.569, de 1997, inclusive no que se refere ao ICMS Substituição Tributária e ao Adicional do ICMS para o Fecop, quando incidentes, à mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada.
§ 1.º A desoneração do ICMS prevista no parágrafo único do art. 784 do Decreto n.º 24.569, de 1997, poderá ser solicitada ao fisco deste Estado por empresa de courier, observado o disposto no art. 13 deste decreto. 
§ 2.º Aplicam-se em caráter suplementar, no que couber, à mercadoria ou bem de que trata o caput deste artigo, as disposições do Convênio ICMS n.º 60/18, de 26 de julho de 2018, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.
§ 3.º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 4.º A empresa de que trata o caput deste artigo deverá estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 5.º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
§ 6.º O recolhimento do ICMS relativo às importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será efetuado para este Estado por meio de GNRE ou DAE individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 7.º A critério do fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, o recolhimento do ICMS de que trata o § 6.º poderá ser efetuado, em nome da empresa de courier, em relação a diversas remessas, em um único documento de arrecadação.
§ 8.º O ICMS devido a que se refere o § 6.º será recolhido nos seguintes prazos:
I – antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;
II – até o 21.º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal.
§ 9.º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
§ 10. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA”, referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, nos prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao País entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao País entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 11. As informações de que trata o § 10 devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados relativos aos tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 12. Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput do § 10, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta às informações previstas no § 11.
§ 13. A circulação de bens e mercadorias a que se refere este artigo deverá ser realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 8.º deste artigo ou declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 8.º deste artigo. 
§ 14. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disciplinará a forma como os documentos e informações previstas nos §§ 10 e 12 serão encaminhados ou disponibilizados à SEFAZ.
Subseção III
Da Base de Cálculo do ICMS
Art. 12. A base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
II - valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;
III - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;
IV - valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;
V - valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - valor do próprio ICMS incidente na operação.
§ 1.º O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:
I - custo de transporte da mercadoria ou bem importado até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importado, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo;
III - custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2.º Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, na base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas:
I - no âmbito das “contribuições”, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:
a) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE),
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e) outras contribuições de competência da União que tenham como fato gerador a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS;
II - no âmbito das “despesas aduaneiras”, as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial; 
d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo fisco federal,
em relação às parcelas previstas nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.
§ 3.º O valor da importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.
§ 4.º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o § 3.º será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo fisco federal.
§ 5.º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses dos §§ 3.º e 4.º deste artigo e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.
§ 6.º Nas arrematações em leilão e nas aquisições, por meio de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens procedentes do exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, incluídos os tributos federais porventura incidentes,
os valores de quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e o valor do próprio ICMS.
§ 7.º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos seguintes critérios:
I - peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 1.º e nas alíneas ‘d’ do inciso I e ‘a’ do inciso II do § 2.º deste artigo;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação.
§ 8.º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária na importação será calculada na forma prevista neste artigo, acrescida ainda das seguintes despesas complementares, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico objeto da importação (Adição) com base no:
I - valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com despachante;
b) despesas com demurrage.
II - respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com manuseio de contêiner;
b) despesas com movimentação de empilhadeiras;
c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);
d) despesas com capatazia (se não inclusas na base de cálculo do II);
e) despesas com estiva e desestiva;
f) despesas com arqueação;
g) despesas com paletização;
h) despesas com alvarengagem;
i) despesas com amarração e desamarração de navio;
j) despesas com unitização e com desconsolidação;
k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 9.º A despesa com despachante de que trata a alínea “a” do inciso I do § 8.º deve ser comprovada através de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Guia de Recolhimento de Honorários (GRH) no momento da liberação da mercadoria no posto fiscal.
§ 10. Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos de cálculo e a forma de recolhimento do ICMS devido nas operações de importação.
Seção III
Dos Procedimentos nas Operações sem a Exigência do ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. Salvo disposição em contrário da legislação, a não exigência do pagamento do ICMS, integral ou parcial, bem como, quando for o caso, do Adicional para o Fecop, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, por ocasião da liberação de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade das mercadorias ou bens, somente será reconhecida mediante prévia autorização fundamentada do órgão fazendário competente, aplicando-se subsidiariamente às normas desta seção as regras estabelecidas nos Convênios ICMS n.ºs 143/02 e 85/09.
§ 1.º A comprovação, perante o fisco federal e o recinto alfandegado, da não exigência do pagamento do ICMS e, quando for o caso, do Adicional para o Fecop, prevista no caput deste artigo, é condição indispensável para a liberação das mercadorias ou bens importados, devendo antes o importador apresentar ao fisco estadual, para aposição de visto no campo próprio, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio ICMS n.º 85/09.
§ 2.º Relativamente às operações sob a modalidade de Regime Aduaneiro Especial de Drawback Integrado com desembaraço neste Estado, destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, as mercadorias
serão liberadas de imediato pelo posto fiscal do recinto alfandegado, que deverá apor o visto na GLME apresentada pelo contribuinte, ficando o benefício condicionado ao cumprimento do disposto no art. 19.
§ 3.º O visto prévio na GLME a que se refere o § 1.º deste artigo:
I – será aposto eletronicamente, observado o disposto nos arts. 14 e 15;
II – observado o disposto no § 2.º deste artigo, será aposto pelo órgão fazendário especificado de acordo com os critérios a serem definidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda;
III - não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, salvo nas situações em que o sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado a prestar declarações ao fisco não tenham concorrido, mediante a prática de conduta comissiva ou omissiva, tais como simulação, fraude ou a prestação de informações incompletas ou inexatas, para a indevida desoneração tributária, hipótese em que será excluída a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do imposto a ser cobrado;
IV - não poderá ser aposto pelo fisco se o importador ou o adquirente, se for o caso, estiverem inscritos no Cadine, exceto quando se tratar de benefício fiscal incondicionado e de operações relativas ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária;
V - não poderá ser aposto se o importador ou o adquirente, se for o caso, estiverem inadimplentes quanto ao cumprimento das obrigações tributárias previstas nesta seção.
§ 4.º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro deverá condicionar a entrega das mercadorias ou bens importados ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 02 de outubro de 2006, ou outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria.
§ 5.º A desoneração total ou parcial do ICMS de que trata o caput deste artigo somente será reconhecida se o importador ou o adquirente da mercadoria importada:
I - for domiciliado ou estabelecido no território deste Estado; e 
II - atender às demais condições legais para fruição do benefício fiscal.
§ 6.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disciplinará: 
I - as hipóteses de dispensa de GLME;
II - a forma e os prazos para o cumprimento de exigências legais, no caso de GLME liberada sob condição de comprovação futura de alguma formalidade exigida para homologação do benefício fiscal concedido.
§ 7.º A liberação de mercadorias sem a exigência de ICMS de que trata este artigo, inclusive nas hipóteses de dispensa de apresentação de GLME previstas na legislação, não exclui a cobrança do imposto devido em decorrência do descumprimento ou violação de alguma condição exigida pela
legislação para homologação do benefício fiscal concedido.
Subseção II
Do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX)
Art. 14. Fica instituído o Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (Siscoex) para operacionalizar a análise e aplicação do tratamento tributário do ICMS incidente nas operações de importação, bem como o controle de obrigações tributárias nas operações de comércio exterior, sendo utilizado para:
I - o cálculo do imposto devido nas operações de importação;
II – a emissão, análise e visto da GLME, em formato eletrônico, nos casos de não exigência do ICMS nas operações de importação, de acordo com o disposto no art. 13;
III – o controle das obrigações tributárias decorrentes de operações de importação;
IV – o controle das obrigações tributárias decorrentes das operações de saída de mercadorias para o exterior previstas no art. 1.º;
V – o controle das obrigações tributárias decorrentes de operações de saída de mercadorias para áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), de acordo com o art. 25;
VI – o controle das obrigações tributárias decorrentes de operações de remessa de mercadorias ou bens para a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Ceará, realizadas na forma do art. 36.
§ 1.º A utilização do Siscoex não implica em reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas a posterior homologação pelo fisco.
§ 2.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos e funcionalidades que serão executados por meio do sistema Siscoex.
Subseção III
Do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX)
Art. 15. A exoneração do pagamento do ICMS nas operações de importação, de que trata esta Seção, bem como o seu pagamento, incluindo o Adicional para o Fecop, quando for o caso, poderão ser feitos por meio do módulo Pagamento Centralizado (PCCE), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), de acordo com a legislação federal em vigor e com o convênio celebrado para esse fim entre o Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), hipótese em que a liberação feita pelo fisco deste Estado terá os mesmos efeitos da GLME ou do comprovante de recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo o Pucomex será integrado com o sistema Siscoex de que trata o art. 14, o qual será utilizado para parametrização do tratamento tributário do ICMS, quando da análise dos pedidos de exoneração ou de cálculo do imposto devido nas operações de importação.
Subseção IV
Da Importação de Bens sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária
Art. 16. Na hipótese de bens importados sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conceder-se-á isenção do pagamento do ICMS Importação nas situações previstas na legislação federal pertinente, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS n.º 58/99, de 22 de outubro de 1999, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.
§ 1.º O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais ou, no caso de utilização econômica, com suspensão parcial.
§ 2.º A fixação do prazo de vigência do regime e sua prorrogação serão concedidas conforme o disposto na legislação aduaneira federal.
Art. 17. Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, será exigido o pagamento proporcional do ICMS na mesma proporção dos tributos federais incidentes na importação.
§ 1.º O ICMS devido na hipótese deste artigo será calculado de acordo com o tempo de permanência dos bens importados no País.
§ 2.º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida mediante a aplicação, sobre o montante do ICMS Importação devido, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês compreendido no prazo de concessão do regime aduaneiro.
§ 3.º O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica é o que permite, conforme a legislação federal pertinente, a importação de bens destinados a um dos fins especificados a seguir, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro:
I - prestação de serviços a terceiros;
II - produção de outros bens destinados à venda;
III - utilização como modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas;
IV - utilização como ferramenta industrial.
§ 4.º Nos casos em que o importador for estabelecido ou domiciliado em outro Estado e o bem importado for destinado a um dos usos previstos nos incisos do § 3.º ou de outros previstos na legislação federal aplicável, no território do Estado do Ceará, o importador será responsável pelo recolhimento
proporcional do ICMS Importação para este Estado, sendo solidariamente responsável o destinatário final do bem domiciliado neste Estado.
§ 5.º As remessas ao exterior de bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, para fins de reparo ou restauração, realizadas nos termos da legislação federal pertinente, sem
suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País, não geram direito à restituição do ICMS que tenha sido pago proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime aduaneiro.
Art. 18. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das providências previstas na legislação federal pertinente, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País.
§ 1.º A não comprovação da extinção do regime após o término do prazo de permanência do bem ou mercadoria no território aduaneiro resultará na cobrança dos tributos devidos sobre a operação de importação.
§ 2.º Na prorrogação do prazo de permanência do bem ou mercadoria no País, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica prevista no art. 17, o prazo para recolhimento do ICMS Importação será até o último dia da vigência do período anteriormente concedido.
§ 3.º Na hipótese de extinção do regime por motivo de nacionalização do bem no País, o fato gerador ocorrerá na data do desembaraço aduaneiro da importação de nacionalização, e o cálculo do ICMS observará o seguinte:
I – no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Declaração de Importação (DI) de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
II – no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com a suspensão parcial dos tributos federais (utilização econômica), na forma do art. 17, o ICMS devido será calculado com base:
a) nos valores constantes da DI de admissão temporária original, deduzido os pagamentos proporcionais de ICMS anteriormente realizados, ressalvado o disposto na alínea ‘b’ deste inciso;
b) nos valores constantes da DI de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem, sem dedução dos pagamentos proporcionais de ICMS anteriormente realizados, na hipótese de a importação original ter sido fundamentada em contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra (leasing internacional).
§ 4.º Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará a forma e os procedimentos de comprovação da extinção ou prorrogação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária perante o fisco deste Estado.
Subseção V
Da Importação de Mercadorias sob o Regime Aduaneiro Especial de
Drawback
Art. 19. São isentas do ICMS as operações de importação sob o regime aduaneiro especial de Drawback Integrado Suspensão, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS n.º 27/90, de 13 de setembro de 1990.
§ 1.º Drawback é o Regime Especial Aduaneiro de incentivo à exportação que compreende a suspensão de tributos federais e a isenção do ICMS quando da importação de mercadorias destinadas na sua totalidade à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de produtos a serem exportados para o exterior.
§ 2.º O benefício previsto neste artigo:
I - somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI);
II - fica condicionado à efetiva exportação, realizada diretamente pelo mesmo estabelecimento importador, do produto resultante da industrialização, beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada;
III - não será concedido se o estabelecimento importador requerente, ou qualquer de seus representantes legais, estiver inscrito no CADINE;
IV – fica condicionado à manutenção sob a guarda do beneficiário, pelo prazo decadencial do ICMS, dos documentos comprobatórios da obtenção do regime e de sua regular execução, para apresentação ao fisco deste Estado, sempre que exigidos, na forma que dispuser ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º A isenção prevista neste artigo estende-se, também, às saídas internas e respectivos retornos ao estabelecimento remetente dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 4.º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação com os demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou da data da entrega antecipada da carga, quando for o caso.
Subseção VI
Da Suspensão do ICMS nas Importações sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Depósito Afiançado (DAF)
Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto no Convênio ICMS nº 09/2005.
§ 1.º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.
§ 2.º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
§ 3.º O disposto no caput aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.
§ 4.º O cancelamento da habilitação no regime implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
§ 5.º Para fins do disposto no § 4.º, no caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 6.º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.
§ 7.º Na hipótese prevista no § 6.º, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
§ 8.º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.
§ 9.º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido com os acréscimos legais cabíveis, inclusive em relação ao extravio ou à avaria das mercadorias admitidas no DAF.
§ 10. Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo do DAF, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos tributos federais devidos na importação.
§ 11. Se a cobrança dos tributos federais a que se refere o § 10 for proporcional, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Subseção VII
Da Suspensão do ICMS nas Importações sob o amparo de Outros Regimes
Aduaneiros Especiais
Art. 21. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente nas operações de importação amparadas por outros regimes aduaneiros especiais, nas hipóteses previstas na legislação pertinente, até o momento de sua extinção.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes regimes aduaneiros especiais, bem como a outros que sejam caracterizados pela transitoriedade da permanência da mercadoria ou bem importado no território aduaneiro, na forma da legislação federal pertinente:
I - Trânsito Aduaneiro;
II - Entreposto Aduaneiro na Importação;
III - Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);
IV - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM/SH (RECOM);
V - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
VI - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (REPEX);
VII - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
VIII - Loja Franca;
IX - Depósito Especial;
X - Depósito Afiançado;
XI - Depósito Alfandegado Certificado;
XII - Depósito Franco.
§ 2.º O benefício de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos bens e mercadorias beneficiados com a suspensão dos tributos federais incidentes na importação.
§ 3.º O descumprimento do regime aduaneiro especial por violação de alguma norma da legislação estadual ou federal interrompe a suspensão de ICMS de que trata o caput deste artigo ensejando a cobrança do imposto devido sobre a operação de importação desde a data do seu desembaraço aduaneiro, inclusive com a cobrança dos acréscimos legais cabíveis.
Seção IV
Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio
Art. 22. São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em município integrante dessas áreas, conforme o disposto no Convênio ICM n.º 65/88 e nos Convênios ICMS n.ºs 52/92, 49/94, 23/08 e 134/19.
§ 1.º A Zona Franca de Manaus (ZFM) está localizada no município de Manaus, no Estado do Amazonas, e os seus benefícios são estendidos aos municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM), também do Estado do Amazonas.
§ 2.º As Áreas de Livre Comércio (ALC) compreendem os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Cruzeiro do Sul, Brasileia e Epitaciolândia, no Estado do Acre.
§ 3.º Excetuam-se das disposições deste artigo os seguintes produtos:
I - arma e munição;
II - perfume;
III - fumo;
IV - bebida alcoólica;
V - automóvel de passageiros.
§ 4.º Nas operações de que trata este artigo, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção, salvo quando se tratar de produtos que estejam sujeitos a estorno de créditos nos termos de legislação específica.
Art. 23. Na saída dos produtos beneficiados com a isenção de que trata o art. 22, será emitida NF-e, que será objeto de controle pela Suframa.
§ 1.º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente.
§ 2.º O contribuinte indicará na NF-e, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário.
Art. 24. Para fruição do benefício previsto no art. 22, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria beneficiada pela isenção o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Art. 25. A isenção de que trata o art. 22 fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso dos produtos no estabelecimento destinatário situado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, sendo a regularidade fiscal da operação efetivada mediante a declaração de ingresso.
Art. 26. A formalização do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico da Suframa, mediante os procedimentos previstos no Convênio ICMS n.º 23/08, de 4 de abril 2008, ou em outro que venha disciplinar a matéria.
Art. 27. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa após a completa formalização do ingresso de que trata art. 26.
Art. 28. Não constituirá comprovação do ingresso dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle nas vias dos documentos apresentados à Suframa ou à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas para vistoria física das mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC).
Art. 29. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deverá recolher nesse momento o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1.º Considera-se também desinternado o produto quando:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando for incorporado ao ativo imobilizado do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 22, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2.º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica do fisco estadual das áreas incentivadas, desde que
o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal.
Art. 30. O estorno do crédito de que trata o § 4.º do art. 22 será efetivado por ocasião da comprovação do ingresso dos produtos, devendo o contribuinte informar, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, o número das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção. Art. 31. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de emissão da NF-e de remessa de mercadorias, sem que tenha sido recebido, pelo fisco deste Estado, informação quanto à comprovação do seu ingresso nas áreas incentivadas, a SEFAZ/CE iniciará procedimento fiscal, exigindo do contribuinte remetente, alternativamente, a entrega dos seguintes documentos:
I - Declaração de Ingresso;
II - parecer exarado pela Suframa em pedido de vistoria técnica;
III - comprovante de recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis;
IV - comprovação do internamento decorrente de conclusão de vistoria extemporânea realizada pela Suframa;
V - comprovante do registro do internamento na Suframa como evento na NF-e.
§ 1.º Caso a saída da mercadoria beneficiada com a isenção de que trata o art. 22 ficar sujeita à vistoria técnica ou extemporânea na Suframa, o procedimento de que trata o caput deste artigo ficará suspenso até a apresentação do parecer de que trata o inciso II ou da comprovação do internamento de que trata o inciso IV, observado o prazo decadencial do ICMS dentro do qual o crédito tributário poderá ser constituído.
§ 2.º Na hipótese de o remetente apresentar qualquer dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo, o agente do fisco deverá adotar providências com vistas à obtenção da confirmação, pela Suframa, da legitimidade do referido documento.
§ 3.º O ingresso na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio não será aceito, para fins de isenção do ICMS, quando o produto for destinado a órgãos públicos ou a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.
Art. 32. O não atendimento, pelo remetente, do disposto no art. 31, ensejará o lançamento de ofício para cobrança do ICMS, com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo.
Seção V
Das Operações com a Zona de Processamento de Exportação (ZPE-Ceará)
Art. 33. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída dos bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação (ZPE-Ceará), na forma da Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007, para utilização em processo de industrialização de produtos a serem exportados:
I – máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, destinados à instalação industrial, desde que incorporados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 3.º deste artigo;
II – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a integrar o processo produtivo.
§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se às importações de bens e mercadorias originários de países-membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), quando realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar na ZPE-Ceará, exceto importações por conta e ordem de terceiros cujo adquirente não seja estabelecido na ZPE-Ceará e importações por encomenda.
§ 2.º Na hipótese de importação de bens usados, o tratamento tributário a que se refere este artigo será aplicado somente quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social do importador.
§ 3.º Nas operações de importação de que tratam os §§ 1.º e 2.º, deverão ser observadas, no que couber, as normas previstas nos arts. 13 a 15 e em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 4.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também:
I - à prestação de serviço de transporte que tenha como origem o local de desembarque de produto importado do Exterior, e como destino o estabelecimento localizado na ZPE-Ceará;
II - ao diferencial de alíquotas, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea ‘a’ deste inciso.§ 5.º O benefício previsto no inciso I do § 4.º deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 6.º A fruição dos benefícios previstos neste artigo implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo os bens de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ainda que em operações interestaduais, bem como aos relativos às demais prestações no processo industrial.
Art. 34. Somente poderá instalar-se na ZPE-Ceará a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, nos termos do art. 18 da Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 1.º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2.º O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
Art. 35. Na saída para o mercado interno de mercadorias de estabelecimento localizado na ZPE-Ceará, a qualquer título, inclusive decorrente de regimes aduaneiros especiais concedidos nos termos da legislação federal pertinente, deverá ser recolhido o ICMS incidente na operação, sem aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos casos de perdimento de mercadoria.
§ 2.º A descaracterização do benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica quando da devolução de mercadoria e remessa para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização.
Art. 36. Nas saídas de bens ou mercadorias para estabelecimentos localizados na ZPE-Ceará, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação pertinente:
I - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição na ZPE-Ceará;
II – a expressão “Operação isenta do ICMS”, seguida do número deste Decreto.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento localizado na ZPE-Ceará deverá realizar o registro:
I – do evento de Manifestação do Destinatário na NF-e de remessa, cientificando que a operação ocorreu conforme informado na NF-e;
II – da NF-e de remessa em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), confirmando a entrada dos bens ou mercadorias adquiridos.
§ 2.º O não cumprimento de um dos registros elencados nos incisos do § 1.º deste artigo implicará a descaracterização do benefício para efeitos de fruição da isenção prevista no art. 33, ensejando o lançamento de ofício do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 37. Os agentes do fisco estadual poderão exercer atividade de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE-Ceará, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os agentes do fisco estadual poderão, ainda, requisitar:
I – da ZPE-Ceará, o acesso aos dados do sistema de informática a que se refere o art. 13 da Instrução Normativa RFB n.º 952, de 2 de julho de 2009, ou outro ato que venha a substituí-la;
II - dos estabelecimentos localizados na ZPE-Ceará, o acesso aos dados do sistema de informática a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB n.º 952, de 2009, ou outro ato que venha a substituí-la.
Art. 38. Será descaracterizado o benefício a que se refere o art. 33 na hipótese de não incorporação do bem ao ativo imobilizado ou desincorporação deste antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que será exigido o recolhimento do ICMS incidente
na operação de aquisição do bem, retroativamente à data:
I - do desembaraço aduaneiro, no caso de bem importado;
II – de entrada do bem no estabelecimento, quando o bem for adquirido no território deste Estado;
III – de entrada do bem neste Estado, quando adquirido em outro Estado, hipótese em que será exigido o diferencial de alíquota.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 39. As vias originais ou cópias dos documentos impressos previstos neste decreto como sendo de entrega obrigatória ao fisco deste Estado poderão ser remetidas em formato digital, por intermédio dos sistemas Siscoex ou Vipro, na forma da legislação pertinente, quando não for possível ao fisco obtê-las por meio eletrônico em outros sistemas corporativos dos órgãos integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não desobriga o contribuinte de apresentar os documentos em meio físico sempre que exigidos no prazo decadencial estabelecido na legislação tributária.
Art. 40. Para efeito do disposto nos arts. 16 a 21, o lançamento do crédito tributário referente ao ICMS, quando exigível, poderá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário for exigível, pelo descumprimento do regime, nos termos da legislação federal pertinente, e correspondente descumprimento da legislação estadual referente às obrigações tributárias relativas ao ICMS.
Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos para as operações de importação, desde que o desembaraço aduaneiro se dê neste Estado e o país remetente seja signatário de acordo internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) do qual o Brasil faça parte.
Art. 42. Ficam revogados os Decretos n.ºs 26.573, de 16 de abril
de 2002, 31.471, de 30 de abril de 2014, e 31.935, de 25 de abril de 2016.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


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