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Santa Catarina

Governador altera o RICMS com relação às operações com energia elétrica

Decreto 233/2019

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação.

02/09/2019 13:54:28

DECRETO 233, DE 30-8-2019
(DO-SC DE 30-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação às operações com energia elétrica
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 12894/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.063 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII, com a seguinte redação:
“Seção XLVII
Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019)
Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1MW (um megawatt);
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
IV - não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.
§ 2º O benefício de que trata esta Seção será concedido pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses e deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo será computado individualmente, por beneficiário, a partir do início da compensação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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