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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24201/2019

02/09/2019 14:07:20

DECRETO 24.201, DE 28-8-2019
(DO-RO DE 28-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I - o § 2º do artigo 57:
“Art. 57. .......................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 2º. Exceto na hipótese prevista no § 7º, aplica-se a regra constante no inciso X ao disposto nas alíneas “b” e “e” do inciso I e a regra prevista no inciso XV, para o disposto na alínea “d” do inciso I, todos do caput, quando:
......................................................................................................................................................”
II - o § 1º do artigo 129:
“Art. 129. .....................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, XIII e XIV, XV e XVI do caput, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte.
.....................................................................................................................................................”
III - o inciso II do artigo 19 do Anexo VI:
“Art. 19. .......................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
II - nas operações com antecipação e encerramento de fase de tributação, nos prazos previstos no artigo 57 deste Regulamento;
.......................................................................................................................................................”
IV - o caput do artigo 6º do Anexo VII:
“Art. 6º. O imposto cobrado na forma deste Anexo será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos prazos previstos no artigo 57 deste Regulamento.
.......................................................................................................................................................”
V - o artigo 10 do Anexo VIII:
“Art. 10. O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas previsto neste Anexo deverá ser pago nos prazos e condições previstos no artigo 57 deste Regulamento.”
Art. 2º. Os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018, ficam acrescentados, com a seguinte redação:
I - as alíneas “d” e “e” ao inciso I do artigo 57:
“Art. 57. .......................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
d) de mercadoria sujeita à cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação (anexo VII do RICMS);
e) de mercadoria sujeita à cobrança do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, previsto nos incisos VII e VIII do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS.”
II - a alínea “c” ao inciso I do § 2º do artigo 57:
“Art. 57. .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º. ..............................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
c) não possuir notificações eletrônicas pendentes (sem atendimento ou contestação), enviadas por meio do DET, ou do sistema FISCONFORME, conforme definido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual.”
III - o inciso XVI ao artigo 129:
“Art. 129. .....................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
XVI - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender as notificações eletrônicas, envidadas por meio do DET, ou possuir pendências no sistema FISCONFORME, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual.
...................................................................................................................................................”
IV - o § 6º ao artigo 78 do anexo XIII:
“Art. 78. .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 6º. Poderá ser denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual para os contribuintes que:
I - realizarem operações da saída de mercadorias, sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
II - tiverem documento fiscal apreendido em operações realizadas pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
III - deixarem de atender notificações eletrônicas enviadas pelo Fisco, por meio do DET, e do sistema FISCONFORME;”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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