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Paraná

Governo altera o RICMS com relação aos produtos da cesta básica

Decreto 2573/2019

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a vedação da escrituração do crédito das operações anteriores pelo estabelecimento varejista.

03/09/2019 07:29:33

DECRETO 2.573, DE 30-8-2019
(DO-PR DE 30-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à isenção para os produtos da cesta básica
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a vedação da escrituração do crédito das operações anteriores pelo estabelecimento varejista, com efeitos a partir de 1-9-2019.
Foram estabelecidos procedimentos para levantamento do estoque de produtos da cesta básica, existente em 31-8-2019, para que o estorno do crédito seja feito em 6 parcelas mensais, a partir da apuração do mês de setembro/2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob nº 15.885.043-5,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 269ª A subnota 1.2 do item 21 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
“1.2. veda ao estabelecimento varejista do contribuinte a escrituração do crédito das operações anteriores; (NR)
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.”.
Art. 2.ºO estabelecimento varejista do contribuinte, em relação às mercadorias de que trata o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá:
I - inventariar os estoques existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2019 e informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês de setembro de 2019;
II - apurar, relativamente às mercadorias inventariadas, o valor do ICMS anteriormente creditado;
III - proceder a anulação do crédito apurado mediante o lançamento na EFD com o código de ajuste da apuração PR010002, que será feito em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração do mês de setembro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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