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Ceará

Estado ratifica e incorpora Ajustes Sinief, Convênios e Protocolo ICMS

Decreto 33254/2019

03/09/2019 10:08:15

DECRETO 33.254, DE 28-8-2019
(DO-CE DE 2-9-2019)

CONVÊNIO – Ratificação

Estado ratifica e incorpora Ajustes Sinief, Convênios e Protocolo ICMS 
Os Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS ratificados e incorporados à legislação estadual tratam, entre outros assuntos, sobre o acesso irrestrito às informações da EFD pelas administrações tributárias, a indicação do CRT no Bilhete de Passagem Eletrônico, a isenção do ICMS nas operações com hortifrutícolas, a dispensa de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária e a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para segmentos varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a realização da 173ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2019, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:
I – Ajustes Sinief n.º s. 08/19, 09/19, 10/19, 11/19, 12/19, 13/19 e 14/19;
II – Convênios ICMS n.º s. 55/19, 56/19, 57/19, 58/19, 59/19, 60/19, 61/19, 62/19, 63/19, 64/19, 65/19, 66/19, 67/19, 68/19, 70/19, 71/19, 72/19, 73/19, 74/19, 75/19, 76/19, 77/19, 78/19, 79/19, 80/19, 81/19, 82/19, 83/19, 84/19, 85/19, 86/19, 88/19, 89/19, 90/19, 91/19, 92/19, 93/19, 94/19, 95/19, 96/19, 97/19, 98/19, 99/19, 100/19, 101/19, 102/19, 104/19, 105/19, 106/19, 107/19, 108/19, 109/19, 110/19, 111/19, 112/19, 113/19, 114/19, 115/19, 116/19, 117/19, 119/19, 120/19, 123/19, 124/19, 125/19, 126/19, 127/19, 128/19, 129/19, 130/19, 131/19, 132/19 e 134/19;
III – Protocolos ICMS n.º s. 16/19, 17/19, 18/19, 19/19, 20/19, 21/19, 22/19, 23/19, 24/19, 25/19, 26/19, 27/19, 28/19, 29/19, 30/19, 31/19, 32/19, 33/19, 34/19, 35/19, 36/19, 37/19, 3819, 39/19, 40/19, 41/19, 42/19, 43/19 e 44/19.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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