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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 230/2019

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a carga tributária média para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

03/09/2019 14:25:58

DECRETO 230, DE 2-9-2019
(DO-MT DE 3-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a carga tributária média para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017 (DOU de 08/08/2017), outorgou às unidades federadas oportunidade de regularização dos benefícios fiscais com vinculação ao ICMS, instituídos sem observância do procedimento fixado pelo artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, qual seja, a deliberação pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma assinalada na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispôs, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, definindo procedimentos a serem adotados e regras a serem observadas;
CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, foi editado o Decreto n° 1.420/2018, de 28 de março de 2018, divulgando a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017;
CONSIDERANDO a autorização dada às unidades federadas que atenderam as exigências da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017 para conceder e prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes em 26 de dezembro de 2017, conforme disposto na cláusula décima do referido Convênio;
CONSIDERANDO que as unidades federadas tinham, até 31 de julho de 2019, para reinstituir os benefícios fiscais, que julgasse pertinentes, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, conforme disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o arrolamento do Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado) e dos percentuais de carga média fixados para o Regime de Estimativa Simplificado, bem como dos dispositivos do Regulamento do ICMS que cuidam desse regime, nos itens 10 e 11, respectivamente, do anexo do referido Decreto n° 1.420/2018;
CONSIDERANDO que esses segmentos atuam com bens duráveis, e significativamente afetados pelo comércio eletrônico, cujos fornecedores, em regra, estão estabelecidos em outras unidades federadas, hipóteses em que, por se tratarem de operações interestaduais destinadas a consumidor final, a carga tributária máxima referente ao ICMS, atribuída a Mato Grosso, não supera a 10% (dez por cento) do valor da operação;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019 , que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o inciso I do § 1° do artigo 7° do referido Diploma legal que contemplou a reinstituição do benefício em tela, para perdurar até 31 de dezembro deste ano;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os itens 710-A e 711-A do quadro que compõe o Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passam a vigorar na forma assinalada:
“ANEXO XIII
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(...)

Ordem

CNAE

 DESCRIÇÃO

 Percentual de carga tributária média

Percentual de carga ao fundo

TOTAL

...

 ...

 ...

 ...

 ...

...

710-A

 4753-9/00

 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (efeitos de 1°/08/2019 a 31/12/2019)

...

 ...

...

...

 ...

 ...

...

 ...

...

711-A

 4754-7/01

 Comércio varejista de móveis (efeitos de 1°/08/2019 a 31/12/2019)

...

...

 ...

...

...

...

...

...

 ...”


Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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