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Espírito Santo

Fixado prazo do ICMS para operações realizadas na Feira Internacional do Mármore e Granito

Decreto -R 4492/2019

04/09/2019 09:26:29

DECRETO 4.492-R, DE 3-9-2019
(DO-ES DE 4-9-2019)
 
REGULAMENTO – Alteração

Fixado prazo do ICMS para operações realizadas na Feira Internacional do Mármore e Granito
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, fixa prazo especial para recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", realizada no período de 27 a 30-8-2019, nos termos do Convênio ICMS 14, de 13-3-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.229, com a seguinte redação:
“Art. 1.229. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 14/19).
§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.229 do RICMS/ES”;
II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.229 do RICMS/ ES”; e
III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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