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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29122/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre sobre a substituição tributária, penalidades e Domicílio Tributário Eletrônico, nas condições que especifica.

04/09/2019 16:46:28

DECRETO 29.122, DE 29-8-2019
(DO-RN DE 30-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre sobre a substituição tributária, penalidades e Domicílio Tributário Eletrônico, nas condições que especifica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que alterou a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 2º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º  .............................................................................................................
......................................................................................................................
V - ...............................................................................................................
a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;
b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;
c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades.
......................................................................................................................
IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:
a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;
c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;
e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;
h) a sobrevaloração do estoque inventariado;
i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;
j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
......................................................................................................................
§ 12.  Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 69.  ....................................................................................................
......................................................................................................................
XXIII - nas hipóteses do art. 2º, § 1º, III e V, deste Regulamento, o valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
......................................................................................................................
XXVIII - para efeito de exigência do imposto por antecipação de que trata o art. 2º, XVI, deste Regulamento, o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
a) valor da operação;
b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;
c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido neste Regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
......................................................................................................................
§ 5º  Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.
......................................................................................................................
§ 20.  O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVIII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.” (NR)
 “Art. 132.  O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:
I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e
II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.
Parágrafo único.  A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual.” (NR)
“Art. 145-A.  O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas nesta Seção, tendo por finalidade:
I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º  O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º  A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 145-C.  A comunicação realizada na forma prevista nesta Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:
I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste artigo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;
II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.
§ 1º  O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 2º  A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
 “Art. 148.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
XII - o contador, em relação aos débitos de estabelecimentos cuja escrituração fiscal esteja sob sua responsabilidade perante o Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que não observado o disposto no § 6º do art. 150-A deste Regulamento;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 150-A.  São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Regulamento;
II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;
III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;
IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;
V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento;
VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento;
VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;
VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;
IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:
a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;
b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;
c) o contribuinte ou seu preposto dará o “ciente” na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;
d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;
e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;
X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, observado o seguinte:
a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;
b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão;
XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;
XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;
XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;
XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;
XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;
XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;
XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;
XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;
XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido neste Regulamento;
XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;
XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;
XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e
XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Regulamento.
§ 1º  Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.
§ 2º  São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
§ 3º  As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
§ 4º  Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;
II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.
§ 5º  Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações.
§ 6º  O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição, devendo, para tanto, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 148 deste Regulamento.” (NR)
 “Art. 333.  ...................................................................................................
§ 1º  Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 334.  A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional.
§ 1º  A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 336.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º  A cumulatividade de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 2º, § 1º, V, “a”, e 361-A, IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 340-A, III, “i”, e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autos prova do recolhimento do imposto.” (NR)
 “Art. 337.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º  Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, nos termos deste Regulamento.
§ 6º  A espontaneidade de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle fiscais exigidos, conforme disposto neste Regulamento.” (NR)
 “Art. 339.  ..................................................................................................
......................................................................................................................
VI - cassação de regimes especiais de tributação;
......................................................................................................................
VIII - suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal.
......................................................................................................................
§ 2º  As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 3º  Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.
§ 4º  A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível.” (NR)
 “Art. 340-A.  São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:
I - com relação ao recolhimento do imposto:
a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 132 deste Regulamento e nas alíneas “a” a “d” deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II - com relação aos créditos e débitos do imposto:
a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;
e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;
f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:
a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;
e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:
1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º deste artigo:
1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;
h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:
1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;
2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente;
l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;
IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;
b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante;
c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante;
d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;
f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;
g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação;
h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;
i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º deste artigo;
k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido;
m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;
n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;
o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento;
q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;
r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;
t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria;
V - relativamente ao inventário:
a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;
b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
VI - relativas à inscrição estadual:
a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN;
b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;
c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;
d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;
e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;
VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria;
b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;
VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:
a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento;
f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;
g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções “Z” e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal mensal;
h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;
j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;
k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;
l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;
m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;
n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;
q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;
r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;
w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;
x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado;
IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:
a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;
c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;
d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;
e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;
f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;
g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;
h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;
i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;
j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida;
k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;
l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por lacre;
m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;
n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;
o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;
p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;
q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;
r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;
s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;
t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;
u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado;
v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência;
X - relativas ao processamento de dados:
a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos neste Regulamento ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo;
b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticação digital;
XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:
a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;
b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;
c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador;
d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;
e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de trânsito, nos termos deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;
f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;
g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador;
h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;
i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;
j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido;
k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;
XII - outras:
a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;
b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;
e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;
f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;
g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;
h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;
i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação;
m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;
q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.
§ 1º  A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 2º  O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º  Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.
§ 4º  Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, excetuada a disposta na alínea “d”, quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
§ 5º  A penalidade prevista na alínea “a” do inciso X do caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso III deste artigo e nas alíneas “h” e “j” do inciso IV deste artigo.
§ 6º  Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.
§ 7º  Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.
§ 8º  As penalidades previstas neste Regulamento, relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do imposto.
§ 9º  A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).
§ 10.  Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
I - reincidência: a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração;
II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação;
III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Regulamento;
IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Regulamento.
§ 11.  Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva, incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 132 deste Regulamento.” (NR)
 “Art. 342-A.  O valor das multas será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;
II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferida em primeira instância;
III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;
IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;
V - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes de iniciada a cobrança judicial do débito.
§ 1º  As reduções previstas nos incisos I e IV deste artigo aplicam-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente auto de infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º  Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste artigo, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:
I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias;
II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º  O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário, constituído por imposto e por multa.” (NR)
 “Art. 344.  Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, bem como prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco:
......................................................................................................................
IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras;
......................................................................................................................
§ 4º  Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.
......................................................................................................................
§ 7º  Na hipótese prevista no § 6º, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 361-A.  Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:
I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;
V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
VI - a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;
VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;
IX - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;
X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa. (Lei nº 10.555/19)
§ 1º  Na hipótese prevista no caput deste artigo será exigido o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.
§ 2º  Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa ou bancos, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.
§ 3º  Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.” (NR)
 “Art. 365.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 366.  ...................................................................................................
I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 370.  ...................................................................................................
I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 415.  ...................................................................................................
I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;
......................................................................................................................
IX - ..............................................................................................................
......................................................................................................................
d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 449-A.  ...............................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º  O descumprimento do prazo previsto no § 7º caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340-A, XI, “b” deste Regulamento.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 600.  Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.” (NR)
 “Art. 605-A.  ...............................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º  Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.” (NR)
 “Art. 623-C.  ...............................................................................................
Parágrafo único.  A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g”, do inciso III, do art. 340-A deste Regulamento.” (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10) (NR)
 “Art. 850.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;
......................................................................................................................
§ 2º  A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em atos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e implementados neste Regulamento, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 852.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º  Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do § 2º do art. 850 deste Regulamento.” (NR)
 “Art. 856.  A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 945.  ...................................................................................................
I - ................................................................................................................
......................................................................................................................
k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “c” do inciso XI do art. 340-A deste Regulamento;
......................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “c” do inciso XI do art. 340-A deste Regulamento;
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o art. 150;
II - o art. 340;
III - o art. 342; e
IV - o art. 361.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de agosto de 2019.
 FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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