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Trabalho e Previdência

Governo institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus

Medida Provisória 894/2019

05/09/2019 08:04:26

MEDIDA PROVISÓRIA 894, DE 4-9-2019
(DO-U DE 5-9-2019)
Prorrogada pelo Ato 63 CN, de 24-10-2019

PENSÃO ESPECIAL – Concessão

Governo institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia
O Ato em referência institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1-1-2015 e 31-12-2018, beneficiárias do BPC – Benefício de Prestação Continuada.
=> Dentre outras normas, destacamos:
– a referida pensão será mensal, vitalícia e intransferível, terá o valor de 1 salário-mínimo e não gerará direito a abono ou a pensão por morte;
– a pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC;
– o requerimento da pensão especial será realizado no INSS, e o exame pericial deve constatar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus;
– fica revogado o artigo 18 da Lei 13.301, de 27-6-2016, que garantiu, pelo período de 180 dias, Licença-Maternidade e Salário-Maternidade às mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, bem como o Benefício de Prestação Continuada temporário, no valor de 1 salário-mínimo, pelo período de 3 anos, à criança vítima de microcefalia, na condição de pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.


§ 1º A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.


§ 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


§ 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.


§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão.


§ 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.


Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Medida Provisória será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus.


Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta da programação orçamentária "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".


Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 5º Fica revogado o art. 18 da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.


Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Osmar Terra

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