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Paraíba

Receita dispõe sobre a NFC-e

Portaria SEFAZ 259/2019

Foram introduzidas modificações na Portaria 17 GSER, de 24-1-2018, que estabeleceu normas para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nas condições que especifica.

05/09/2019 14:03:37

PORTARIA 259 SEFAZ, DE 30-8-2019
(DO-E SER-PB DE 31-8-2019)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Alteração nas Normas

Fazenda dispõe sobre a NFC-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 17 GSER, de 24-1-2018, que estabeleceu normas para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n° 00017/2018/GSER, de 24 de janeiro de 2018, passam a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 1° do art. 2°:
“§ 1° Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 - Série D.”;
b) § 2° do art. 2°:
“ § 2° Fica vedado o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.”;
II - com o § 2° do art. 3° revogado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:
I - a alínea “a” do inciso I do art. 1° e inciso II do art. 1° a partir de 1° de janeiro de 2020;
II - aos demais dispositivos a partir desta publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

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