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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29123/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.

05/09/2019 14:10:07

DECRETO 29.123, DE 30-8-2019
(DO-RN DE 31-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.  ...............................................................................................
...............................................................................................................
XXXVII - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer:
a) a entrada dessas mercadorias no estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN);
b) a saída daquelas mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;
c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado.
...............................................................................................................
§ 44.  Na hipótese da alínea “a” do inciso XXXVII deste artigo, deverá o estabelecimento adquirente:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 425-X, § 2º, III, deste Regulamento;
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
III - recolher, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do § 45 deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 130-A, III, “c”, deste Regulamento;
§ 45.  Encerrada a fase de diferimento do imposto de que trata o inciso XXXVII deste artigo, o valor do ICMS será pago com base na pauta fiscal prevista no art. 86-A deste Regulamento, de acordo com a operação, observado o seguinte:
I - na saída interna, não haverá destaque do ICMS, exceto quando se tratar de venda para usuário final, devendo a Nota Fiscal ser emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal, e seu recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;
II - na saída interestadual, deverá ser calculado o imposto com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, devendo o imposto ser recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.
§ 46.  Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação de outro produto.
§ 47.  Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.
§ 48.  O diferimento de que trata a inciso XXXVII deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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