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Ceará estabelece procedimentos para cálculo e recolhimento do ICMS na importaçã

Instrução Normativa SEFAZ 38/2019

05/09/2019 15:30:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 3-7-2019
(DO-CE DE 9-7-2019)
BASE DE CÁLCULO - Recolhimento

Ceará estabelece procedimentos para cálculo e recolhimento do ICMS na importação
O referido ato estabelece novos procedimentos 
a serem observados na cobrança, cálculo, recolhimento e exoneração do ICMS  incidente nas operações de importação de bens e mercadorias, bem como estabelece critérios para emissão de nota fiscal.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem
observados na cobrança, cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para controle da exoneração do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios a serem observados para emissão de nota fiscal nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior; RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE BENS,
MERCADORIAS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR
Seção I
Das Operações de Importação com a Exigência de ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser cobrado o ICMS Importação, bem como o ICMS Substituição Tributária e o Adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), quando devidos, sendo o imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega antecipada da mercadoria ou bem, quando for o caso.
§ 1.º As operações e prestações de que trata o caput deste artigo, inclusive as saídas por devoluções delas decorrentes, deverão ser:
I - amparadas pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo a indicação do Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) específico para a natureza da operação ou prestação realizada, observado o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação específica; 
II – registradas nos livros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, do Convênio ICMS n.º 143/06 e do Ajuste Sinief n.º 02/09, observando-se os documentos fiscais e as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação contido no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS n.º 9, de 2008, ou de outro ato que venha a substituí-lo.
§ 2.º Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado for desembaraçada em outra Unidade da Federação (UF), o imposto previsto neste artigo será recolhido em favor do Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados na UF de desembarque.
§ 3.º Às importações desembaraçadas neste Estado, cujo destinatário jurídico responsável pelo recolhimento do ICMS seja domiciliado em outro estado, serão aplicados os seguintes procedimentos de controle e fiscalização pelo posto fiscal localizado no recinto alfandegado, de acordo com o destino a ser dado às mercadorias ou bens importados após o desembaraço aduaneiro:
I – se as mercadorias ou bens forem redirecionados a outro estabelecimento ou adquirente domiciliado no Estado do Ceará, será cobrado o ICMS Antecipado ou ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o caso, devido por ocasião da entrada interestadual, mesmo que simbólica, neste Estado, com amparo na operação subsequente à importação, cuja base de cálculo não poderá ser inferior à apurada na operação de importação antecedente;
II – se as mercadorias ou bens forem destinados a estabelecimento ou adquirente domiciliado em outro estado, serão liberados com abertura de Termo de Responsabilidade subscrito pelo transportador ou de documento que o substitua, devendo o Termo ser baixado na saída das mercadorias ou bens importados do Estado do Ceará.
III – se não for identificado destinatário certo mediante indicação na nota fiscal, será cobrado o ICMS na forma do art. 38 do Decreto n.º 24.569, de 1997, adotando-se como base de cálculo aquela apurada na operação de importação, acrescida do percentual previsto no referido artigo.
§ 4.º Na hipótese do inciso II do § 3.º, a critério do Fisco, as mercadorias ou bens serão submetidos a diligência fiscal até a sua saída do território cearense.
Subseção II
Do Cálculo e Recolhimento do ICMS nas Operações de Importação
Art. 2.º Para fins de apuração do ICMS incidente sobre a operação de importação, o valor desse imposto deverá ser incluído em sua própria base de cálculo, definida de acordo com a legislação pertinente, sendo calculado da seguinte forma:
I - tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 30% (trinta por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,70 (zero vírgula setenta) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
II - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 29% (vinte e nove por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,71 (zero vírgula setenta e um) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
III - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,72 (zero vírgula setenta e dois) e multiplicar o resultado pela referida alíquota;
IV - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 27% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,73 (zero vírgula setenta e três) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
V - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 25% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e multiplicar o resultado pela referida alíquota;
VI - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 20% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,80 (zero vírgula oitenta) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
VII - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,82 (zero oitenta e dois) e multiplicar o resultado pela referida alíquota;
VIII - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito) e multiplicar o resultado pela referida alíquota.
§ 1.º As cargas tributárias de que tratam os incisos I, II, IV e VI do caput deste artigo serão:
I - aplicadas nos termos da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, no que se refere ao Adicional do ICMS para o Fecop.
II – objeto de recolhimento separado, por meio de DAEs ou GNREs específicos para o ICMS Importação e para o ICMS-Fecop, observado o disposto:
a) no art. 5.º, em relação ao ICMS Importação;
b) nos arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, em relação ao ICMS-Fecop.
Art. 3.º Na hipótese de operação de importação com redução de base de cálculo, o valor do ICMS será calculado incluindo-o em sua própria base de cálculo, de acordo com a seguinte fórmula: “V = a x b / (1 – b)”, em que:
I - V é o valor do ICMS Importação a recolher;
II - a é o somatório dos valores das parcelas previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996; e
III - b é o numeral indicativo da carga tributária líquida ou efetiva.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a carga tributária líquida ou efetiva será calculada de acordo com a fórmula:
b = (1 - c) x d, em que:
I - c é o numeral indicativo da redução da base de cálculo, dividido por 100 (cem); e
II - d é o numeral indicativo da alíquota aplicável à operação, dividido por 100 (cem).
§ 2.º A alíquota a que refere o inciso II do § 1.º é definida de acordo com o art. 44 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observando-se, quando for o caso, o disposto em Regime Especial de Tributação.
Art. 4.º O cálculo do ICMS Importação, na hipótese de bem importado sob o amparo de regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, será efetuado de acordo com a fórmula “V = I x P/100”, em que:
I - V é o valor do ICMS Importação proporcional a recolher; 
II - I é o valor do ICMS Importação total devido na operação, na hipótese de importação definitiva;
III - P é o tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês.
Parágrafo único. O ICMS Importação total a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser calculado considerando a base de cálculo integral da operação, aplicável na hipótese de importação definitiva, o que inclui o total dos tributos federais que incidiriam no regime comum de importação, independentemente dos pagamentos parciais dos valores proporcionais ao tempo da concessão do regime.
Subseção III
Da Forma de Recolhimento do ICMS nas Operações de Importação
Art. 5.º O recolhimento do ICMS relativo às operações e prestações de importação, bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e o ICMS-Fecop, se incidentes, deverá ser feito da seguinte forma:
I - por meio de DAE:
a) ICMS Importação, mediante código de receita 1082;
b) ICMS Substituição por Importação, mediante o código de receita 1201;
c) ICMS Fecop originado na operação própria, mediante o código de receita “2020 – ICMS Fecop - Origem Importação”;
d) ICMS Fecop na operação de terceiros, mediante o código de receita “2020-ICMS Fecop - Origem Substituição por Importação.
II - por meio de GNRE, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade federada e, também, conforme o disposto no art. 786 do Decreto n.º 24.569, de 1997, quando o desembaraço aduaneiro de encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas ocorrer no Estado do Ceará:
a) ICMS Importação, mediante código de receita 100056;
b) ICMS Substituição Tributária por Operação, mediante código de receita 100099.
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação, mediante o código de receita 100129, tanto para o originado na operação própria (importação) como na operação de terceiros (substituição por importação).
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente produzirão efeito fiscal quando fizerem referência explícita ao número da:
I – NF-e de Entrada expedida pelo importador; ou
II - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua.
Seção II
Da Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 6.º A comprovação, perante o Fisco federal e o recinto alfandegado, da não exigência do pagamento total ou parcial do ICMS incidente na operação de importação deverá ser feita mediante prévia apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio ICMS n.º 85/09.
§ 1.º A solicitação da GLME de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por intermédio do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (Siscoex), com a anexação dos seguintes documentos:
I - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou outro documento de importação que as substitua;
II - Fatura Comercial (invoice);
III - Conhecimento de transporte internacional: Bill of Landing (BL) ou Air Will Bill (AWB);
IV - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V – contrato que ampara a operação de importação, no caso de regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VI – Requerimento de Admissão Temporária (RAT), no caso de regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VII – Comprovante de Importação (CI);
VIII - outros documentos caracterizadores da operação de importação e do benefício fiscal requerido, a critério do Fisco.
§ 2.º No caso de comprovada impossibilidade técnica de utilização do Siscoex a GLME poderá ser requerida por meio do Sistema de Virtualização de Processos (Vipro), acessível aos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (Siget), via página eletrônica da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) – www.sefaz.ce.gov.br, mediante certificado de assinatura digital.
§ 3.º Na hipótese de comprovada impossibilidade técnica de uso do sistema Vipro, o órgão fazendário competente para análise da GLME, conforme disposto no art.
7.º, poderá autorizar o recebimento de pedidos de exoneração de ICMS por meio de processos físicos, mediante apresentação dos documentos exigidos no § 1.º, acompanhados do formulário GLME (Anexo Único do Convênio ICMS n.º 85/09),
preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será devolvida ao contribuinte, devendo acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito;
II - a 2.ª via será retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega das mercadorias ou bens;
III - a 3.ª via será retida pelo órgão fazendário competente para deliberação sobre o pedido de exoneração de ICMS, de conformidade com o art. 7.º, quando apuser o seu visto na GLME.
§ 4.º Os pedidos de exoneração deferidos contingencialmente por meio do sistema Vipro ou de processos físicos, na forma dos §§ 2.º e 3.º, sujeitarão o beneficiário, quando contribuinte estabelecido neste estado, à obrigação de enviar pedido de GLME ao Siscoex, para fins de registro dessa informação, imediatamente após o restabelecimento da normalidade de funcionamento desse sistema, devendo anexar, além dos documentos definidos no § 1.º do caput deste artigo, a cópia da GLME deferida em contingência.
Art. 7.º A análise e deliberação sobre o pleito de exoneração de ICMS formulado via GLME de conformidade com o art. 6.º será feita previamente à liberação das mercadorias por um dos seguintes órgãos do Fisco cearense:
I - pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), quando:
a) houver diferimento concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II;
b) a exoneração do ICMS estiver condicionada ao cumprimento, em prazo determinado, de alguma formalidade perante o Fisco para a comprovação ou ratificação do benefício fiscal concedido, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II;
c) nos demais casos de exoneração de ICMS previstos na legislação, sempre que o desembaraço da importação ocorrer em outra unidade federada e o importador ou o adquirente for domiciliado ou estabelecido no Estado do Ceará.
II - pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, quando:
a) as operações forem amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Drawback Integrado;
b) tratar-se de diferimento do ICMS decorrente do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), por meio do Programa de Incentivos à Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM);
c) nos demais casos de exoneração de ICMS previstos na legislação, sempre que o desembaraço da importação ocorrer no recinto aduaneiro de localização do posto fiscal da Sefaz-CE e o importador ou o adquirente for domiciliado ou estabelecido no Estado do Ceará.
Art. 8.º A critério do Fisco, a análise e liberação de GLME no Siscoex poderá ser feita de forma completamente automática quando a operação atender aos seguintes requisitos:
I - contribuinte com benefício fiscal em vigor concedido pelo Estado do Ceará com base em Termo de Acordo, Regime Especial de Tributação ou outro instrumento legal pertinente;
II - prévia inclusão no Siscoex de todos os parâmetros necessários para o enquadramento tributário da operação de importação e do benefício fiscal requerido;
III – benefício fiscal sem exigência de comprovação de não similaridade;
IV - regularidade fiscal de operações de importação anteriores por parte do contribuinte beneficiário da exoneração de ICMS;
V - cumprimento de todas as exigências legais previstas para a concessão do benefício fiscal em análise.
§ 1.º A GLME liberada na forma do caput deste artigo sujeitará o contribuinte beneficiário a permanente monitoramento fiscal no âmbito da Cesut, para acompanhamento da regularidade das operações liberadas.
§ 2.º Caso seja constatado que alguma liberação automatizada de GLME, deferida na forma prevista no caput deste artigo, tenha sido concedida indevidamente, a Cesut intimará e notificará o contribuinte para, espontaneamente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o ICMS devido junto com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º, caso não haja a quitação espontânea da obrigação tributária por parte do contribuinte, a Cesut adotará as providências para constituição do crédito tributário devido, sujeitando o devedor às demais sanções legais cabíveis.
§ 4.º Quando se tratar de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, cujo importador ou adquirente seja estabelecido ou domiciliado em outra unidade federada, o visto na GLME será aposto pelo Fisco da unidade federada do importador ou adquirente, ainda que não seja a de destino final da mercadoria.
Art. 9.º A Cesut poderá deferir a exoneração do ICMS de forma precária, liberando a GLME sob a condição de cumprimento futuro de alguma formalidade exigida pela legislação pertinente para a comprovação ou ratificação do benefício fiscal concedido, observando-se os prazos e condições seguintes:
I - 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro do processo de requerimento protocolizado no órgão estadual competente, para que a sociedade empresária apresente Resolução requerida ao referido órgão, no caso do diferimento de ICMS previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1.º do art. 13 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desde que esteja comprovada a sua condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), mediante a vigência de um dos seguintes instrumentos legais:
a) Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado do Ceará, em que conste expressamente cláusula concessória de diferimento do pagamento do ICMS de que tratam os incisos II, III, V e VI do § 1.º do art. 13 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso;
b) Termo de Acordo, Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Resolução firmada com o Governo do Estado do Ceará, assegurando a condição de beneficiário do FDI, na forma da legislação aplicável.
II - 90 (noventa) dias contados a partir da data de liberação da GLME, para a apresentação de atestado de inexistência de mercadoria similar à importada, produzida neste Estado, quando exigido pela legislação pertinente;
III - 30 (trinta) dias contados da liberação da GLME, para que seja comprovada a entrada das mercadorias no estabelecimento do importador ou adquirente, no caso de importação desembaraçada em outra unidade federada, destinada a contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, no caso de isenção concedida com base no regime aduaneiro especial de drawback ou de diferimento concedido com fundamento em benefício do FDI;
IV - 30 (trinta) dias, contados da liberação da GLME, para comprovação de outras condições não citadas anteriormente, a critério do Fisco.
§ 1.º As liberações de GLME de competência do posto fiscal do local de desembaraço também poderão ser efetuadas de forma condicionada, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2.º Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados pela autoridade fazendária competente, por igual período, a pedido do interessado, durante a sua vigência inicial.
§ 3.º Em situações excepcionais, em que o interessado beneficiário da exoneração de ICMS esteja, comprovadamente, impedido de cumprir as condições previstas no caput deste artigo, por falta de deliberação de órgão da Administração Pública Federal ou do Estado do Ceará, poderá ser concedida nova prorrogação pelo Secretário da Fazenda, respeitado o limite máximo do prazo decadencial dos tributos incidentes sobre a operação de importação.
§ 4.º Para fins de comprovação da condição exigida no inciso III do caput deste artigo, deverão ser apresentados à Cesut os documentos comprobatórios da entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador ou adquirente, conforme segue:
I – NF-e de entrada devidamente registrada no Sistema de Trânsito de Mercadorias (Sitram);
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador ou adquirente;
III - Comprovante de Importação (CI) ou documento equivalente;
IV - Retificações da DI ou DSI ou de documento de importação que as substitua, quando houver.
§ 5.º A Cesut ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das condições exigidas nas liberações deferidas na forma do caput deste artigo, inclusive na hipótese prevista no § 1.º, adotando as providências previstas no § 6.º, quando cabíveis. 
§ 6.º A falta de cumprimento dos prazos e condições previstos neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando na descaracterização do benefício fiscal concedido, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto, devendo a Cesut, para tanto, adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher espontaneamente os tributos devidos;
II - constituir o crédito tributário devido, via lavratura de auto de infração, quando não houver sua quitação na forma do inciso I.
Art. 10. A exigência da GLME de que trata o art. 6.º fica dispensada nas seguintes operações de importação:
I - na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro, devidamente acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro (CDTA) previsto na Instrução Normativa SRF n.º 248, de 25 de novembro de 2002, ou em outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria, devendo esse documento ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido;
II - na importação de bens de natureza cultural de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 874, de 8 de setembro de 2008, ou outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria, caso em que o transporte desses bens será acompanhado de cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com o respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica;
III - na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, devidamente acobertado por Carnê ATA válido, previsto na Instrução Normativa RFB n.º 1.639, de 10 de maio de 2016, ou em outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria, devendo esse documento ou outros exigidos pela legislação federal serem apresentados ao Fisco estadual sempre que exigidos.
IV – nas importações de bens e mercadorias destinadas a pessoas físicas, que sejam beneficiadas por isenção fundamentada em um dos dispositivos da legislação seguinte:
a) inciso XLV do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 1997: amostras, do exterior, sem valor comercial com isenção do Imposto de Importação e encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;
b) inciso XCV do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 1997: medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 162/94.
Parágrafo único. A não exigência de GLME de que trata este artigo não dispensa a cobrança do ICMS devido sobre a operação de importação, em caso de descumprimento ou violação de alguma condição exigida pela legislação federal ou estadual, que resulte na descaracterização do benefício fiscal concedido.
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos relativos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
Art. 11. Para fins de comprovação da extinção ou prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária perante o Fisco cearense, o beneficiário de isenção condicionada do ICMS sob o amparo desse regime deverá apresentar à Cesut, para análise e posterior homologação, a documentação pertinente a cada uma das situações abaixo relacionadas:
I - na prorrogação do regime amparada por contrato, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
a) Requerimento de Prorrogação de Admissão Temporária (RPAT) perante a Receita Federal do Brasil, homologado pela autoridade aduaneira;
b) cópia do DARF relativo aos tributos federais, multas e juros recolhidos;
c) DAE relativo ao pagamento proporcional do ICMS Importação, de acordo com a legislação pertinente, quando for o caso;
II - na reexportação do bem importado sob o amparo do regime, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetiva exportação:
a) NF-e de saída para o exterior, devendo conter o registro de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), quando a exportação for processada por meio dessa modalidade;
b) Despacho de Exportação (DE) e respectivo Registro de Exportação (RE) ou Despacho Simplificado de Exportação (DSE), averbados no Siscomex, na hipótese de o Despacho de Exportação haver sido processado por meio desses documentos.
d) Despacho Decisório expedido pela RFB, ou documento que o substitua; 
III - na nacionalização do bem importado sob o amparo do regime:
a) Declaração de Importação (DI) ou documento equivalente proveniente da nacionalização de admissão temporária e respectivas retificações, se houver;
b) Comprovante de Importação (CI);
c) cópia do DARF relativo aos tributos federais, multas e juros recolhidos;
d) DAE relativo ao pagamento do ICMS Importação, quando devido;
e) GLME, nos casos de exoneração do imposto;
f) retificações da Declaração de Importação (DI), se houver.
IV - nos demais casos de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto na legislação federal pertinente, a documentação comprobatória da extinção do regime deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da ciência do despacho emitido pela autoridade aduaneira, ou documento que o substitua, para análise, homologação e cobrança do ICMS Importação, se devido.
§ 1.º Nos casos em que o beneficiário não estiver de posse do Despacho Decisório expedido pela RFB, no ato do pedido de comprovação da reexportação ou, nos casos de prorrogação, do RPAT homologado pela autoridade aduaneira, o beneficiário poderá apresentar outro documento que comprove as respectivas solicitações à RFB, devendo, no entanto, apresentar à Cesut o Despacho Decisório ou RPAT no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da sua ciência.
§ 2.º Na hipótese do não cumprimento dos prazos previstos neste artigo, o beneficiário estará sujeito às multas por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei n.º 12.670, de 1996.
Subseção III
Dos Procedimentos relativos ao
Regime Aduaneiro Especial de Drawback
Art. 12. O contribuinte beneficiário de isenção condicionada do ICMS amparada por regime aduaneiro especial de drawback deverá manter sob sua guarda, pelo prazo decadencial do ICMS, os documentos elencados a seguir, inclusive em meio eletrônico, para apresentação ao Fisco cearense, quando exigidos:
I - Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, documento equivalente, em qualquer caso com expressa indicação do produto a ser exportado;
II - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou documento equivalente, assim como suas retificações, se houver;
III - Comprovante de Importação (CI) ou documento equivalente;
IV - Fatura Comercial (invoice) da operação de importação;
V - Conhecimento de Embarque da operação de importação;
VI - Licença de Importação (LI);
VII – NF-e de Entrada correspondente à operação de importação;
VIII - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
IX - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
X - planilha demonstrativa das quantidades e unidades de medida dos insumos e matérias-primas importados, identificados com seus respectivos códigos NCM/SH e descrição detalhada, que serão empregados na fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de uma unidade de cada tipo de produto final a ser exportado;
XI - GLME ou documento equivalente;
XII - NF-e de exportação, com a respectiva averbação da DU-E;
XIII - Fatura Comercial (invoice) da operação de exportação;
XIV - Conhecimento de Embarque da operação de exportação;
XV - Despacho de Exportação (DE) ou documento equivalente, devidamente averbada, quando for o caso;
XVI - Registro de Exportação (RE) ou documento equivalente, devidamente averbado, constando obrigatoriamente a sigla CE identificadora do Estado do Ceará como Estado Produtor/Fabricante.
§ 1.º Relativamente ao disposto no inciso X, as unidades de medida e os códigos NCM/SH dos insumos e matérias-primas constantes no documento de importação deverão estar compatíveis com os do produto final a exportar existentes no Ato Concessório de Drawback.
§ 2.º Em complemento ao disposto no inciso X, a critério do Fisco, poderá ainda ser solicitado do importador o projeto de fabricação do produto final a ser exportado ou o detalhamento de seu processo produtivo.
§ 3.º Na hipótese de alteração do Ato Concessório de Drawback, a planilha eletrônica prevista no inciso X deverá ser alterada de acordo com as novas especificações dos itens de exportação e importação constantes no Ato Concessório alterado.
§ 4.º Quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade federada, o beneficiário do regime especial de drawback deverá comprovar a internalização do produto importado no Estado do Ceará, de conformidade com o previsto no art. 4.º, inciso III e § 4.º.
§ 5.º Na hipótese de ocorrer devolução ou retorno de produto que tenha sido exportado sob o regime aduaneiro especial de drawback, serão observados os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação tributária:
I - o contribuinte poderá solicitar ao Fisco cearense o benefício da isenção do ICMS referente à operação de devolução ou retorno, oportunidade em que informará na mesma petição o número do Ato Concessório de Drawback a que o produto objeto da reintrodução no País está vinculado, ficando a liberação condicionada à comprovação posterior de nova exportação;
II - os documentos comprobatórios da reexportação deverão ser mantidos sob a guarda do contribuinte para apresentação ao Fisco deste Estado, quando exigidos, na forma do caput deste artigo.
Seção III
Da Liberação de Importações por meio do
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)
Art. 13. O recolhimento do ICMS nas operações de importação, previsto na Seção I, bem como a análise e liberação de GLME nos pleitos de exoneração de ICMS de que trata a Seção II, poderão ser feitos por meio do módulo Pagamento Centralizado (PCCE), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), de conformidade com a legislação federal em vigor e com o convênio celebrado para esse fim entre o Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que a liberação feita pelo Fisco cearense terá os mesmos efeitos da GLME ou do comprovante de recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Pucomex será integrado com o Siscoex, sendo utilizado para a parametrização do tratamento tributário do ICMS quando da análise dos pedidos de exoneração ou de cálculo do imposto devido nas operações de importação.
Seção IV
Dos Procedimentos para emissão de
Nota Fiscal nas Operações de Importação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Na importação de mercadorias, bens ou serviços do Exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, de conformidade com a legislação pertinente.
§ 1.º A NF-e ou a Nota Fiscal Avulsa servirá para acompanhar as mercadorias ou bens até o estabelecimento ou domicílio do importador, inclusive em operações cujo desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação, e deverá conter, além dos requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
I - o número da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou de documento de importação que as substitua;
II - os valores dos tributos federais; e
III - os valores de quaisquer despesas ocorridas até o momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2.º A Nota Fiscal Avulsa de entrada prevista no caput deste artigo será emitida previamente pelo Fisco deste Estado, para acompanhar a saída das mercadorias ou bens do recinto alfandegado localizado neste Estado, no caso de importação realizada por contribuinte dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais, na forma da legislação competente.
Art. 15. Para efeito de emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa de entrada de que trata o art. 14 e de destaque do ICMS nos respectivos campos, será observado o seguinte:
I - o campo “Base de Cálculo do ICMS” deverá ser preenchido com os valores das parcelas definidas de acordo com a legislação pertinente;
II - o campo “Valor do ICMS” deverá ser preenchido com o resultado da aplicação da alíquota cabível ao produto ou definida em Regime Especial de Tributação, se for o caso, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I;
III - a alíquota a ser destacada será aquela aplicável ao produto, observandose, quando for o caso, o disposto em Regime Especial de Tributação, não devendo se confundir com a carga tributária efetiva;
IV - os campos “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “ICMS Substituição” serão preenchidos com os valores calculados nos termos do disposto na legislação específica;
V - nas operações de importação sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a base de cálculo deverá ser destacada integralmente, considerando a totalidade dos tributos federais, ainda que suspensos, enquanto o ICMS deverá ser destacado a razão de 1/100 (um, cem avos) a cada mês de permanência do bem no País;
VI - no campo de “Informações Complementares” serão preenchidos:
a) os valores recolhidos ao Fecop;
b) todas as despesas que compõem o valor total da nota fiscal, ainda que não integrem a base de cálculo do imposto.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso V, caso haja prorrogação do tempo de permanência do bem importado sob o amparo do regime aduaneiro de admissão temporária, conforme despacho autorizativo da Receita Federal do Brasil, e havendo diferença de ICMS a recolher, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar com destaque do imposto devido e ajuste dos demais valores que compõem a base de cálculo do ICMS, na forma de legislação específica.
§ 2.º Os valores declarados na nota fiscal de entrada por importação deverão corresponder à operação de importação efetivamente realizada e serão homologados pela unidade fiscal da Sefaz/CE.
§ 3.º Somente será registrada no Sitram a nota fiscal emitida em conformidade com o disposto nesta norma.
§ 4.º Caso a nota fiscal de entrada por importação não tenha sido emitida de acordo com o disposto nesta norma e sendo comprovada a urgência da liberação da mercadoria importada ou sua perecibilidade, excepcionalmente, o agente do Fisco poderá efetuar a liberação da mercadoria, desde que:
I - o importador seja contribuinte sediado no Estado do Ceará;
II - os tributos estaduais incidentes sobre a importação tenham sido recolhidos em sua totalidade;
III - seja emitido Termo de Retenção concedendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para o contribuinte apresentar à unidade fiscal emitente do termo a nota fiscal emitida em conformidade com a legislação tributária do Estado do Ceará, para ser efetuado o registro no Sitram.
§ 5.º Caso seja constatada a ocorrência de quaisquer despesas que compõem a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária incidente na operação de importação, na forma da legislação específica, realizadas após o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias pela Sefaz-CE, o contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar informando a base de cálculo adicional e o ICMS Substituição por Importação, o qual deverá ser recolhido até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente.
Art. 16. Para acobertar o trânsito de mercadorias ou bens destinados pelo contribuinte a recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, será necessário, além da NF-e, o documento original do ato de alfandegamento do recinto, devendo esses documentos serem apresentados ao fisco estadual sempre que exigidos.
§ 1.º Havendo transferência das mercadorias ou bens entre os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, o trânsito deverá ser acompanhado de documento original emitido ou autorizado pelo fisco federal, o qual deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.
§ 2.º O recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro obrigam-se a comunicar ao fisco deste Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, a existência, em seu depósito, de mercadorias ou bens importados destinados a este Estado quando:
I - estejam desembaraçados pelo fisco federal;
II - o recolhimento do ICMS ou sua regular dispensa pelo fisco deste Estado não estejam documentalmente comprovados nos termos da legislação pertinente.
§ 3.º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo conterá, além dos dados cadastrais próprios do recinto, armazém ou entreposto, no mínimo, o seguinte:
I - o nome do importador;
II - o número de inscrição do importador no CNPJ ou CPF;
III - o número da DI ou DSI ou de documento de importação que as substitua;
IV - a data do desembaraço aduaneiro;
V - a descrição das mercadorias ou bens, substituível por cópia da correspondente fatura comercial (Invoice).
§ 4.º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado aplica-se também o disposto no Convênio ICMS n.º 143/02 ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Art. 17. Quando o importador realizar operações a qualquer título em que os produtos importados devam sair diretamente do recinto alfandegado, não ocorrendo a entrada física de produtos no estabelecimento do importador, a NF-e que acobertar a saída total ou parcelada para o destinatário final da operação de importação deverá conter, além dos requisitos legais:
I - o número, a chave de acesso e a data da emissão da NF-e da operação de importação (nota “mãe”, se for o caso);
II - o número da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua;
III - a identificação do recinto alfandegado de onde a mercadoria será retirada.
Parágrafo único. Os procedimentos acima dispensam a emissão de notas
fiscais de remessa parcelada (notas fiscais “filhas”), quando for o caso, de trânsito do recinto alfandegado para o importador.
Subseção II
Da Entrega de Mercadoria antes do Desembaraço Aduaneiro
Art. 18. Quando o Fisco federal autorizar a entrega de mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, na forma de Despacho Antecipado ou de Descarga Direta, ou de outro ato autorizativo que venha a ser instituído nos termos da legislação federal, deverá ser emitida NF-e de entrada, sem destaque do ICMS, referente à remessa única ou a cada remessa parcelada, quando for o caso, constando, além de outros requisitos legais, as seguintes indicações:
I - número e data da DI ou DSI, ou de outro documento de importação equivalente;
II - no campo “Natureza da Operação”, “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
III - no campo “CFOP”, o código 3.949;
IV - peso, quantidade e especificação da mercadoria ou bem, em cada remessa, de acordo com os documentos exigidos no despacho aduaneiro de importação;
V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Despacho Antecipado” ou “Descarga Direta”, bem como menção a outro ato autorizativo correspondente, conforme o caso, com o respectivo número, se houver, o qual deverá acompanhar a NF-e de remessa.
§ 1.º A efetiva liberação da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro de que trata o caput deste artigo está condicionada à prévia comprovação, perante a repartição aduaneira ou ao recinto alfandegado:
I - do recolhimento do ICMS Importação, do ICMS Substituição Tributária e do ICMS-Fecop, quando incidentes, relativamente à totalidade da operação de importação, na forma da legislação aplicável;
II - da não exigência total ou parcial do ICMS, mediante apresentação de GLME, observado o disposto nas Seções II e III desta Instrução Normativa.
§ 2.º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, o estabelecimento importador deverá emitir NF-e de entrada, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além de outros requisitos legais:
I – o preenchimento da chave de acesso da(s) NF-e(s) de remessa prevista(s) no caput deste artigo, no campo próprio de referenciamento; 
II - peso, quantidade e valores totais;
III - número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua;
IV - data do desembaraço aduaneiro.
§ 3.º No caso de ocorrer eventual diferença durante a conferência aduaneira, o ICMS complementar de que trata o § 1.º do art. 22, quando exigível, deverá ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro, na forma da legislação pertinente.
§ 4.º A NF-e de entrada a que se refere o § 2.º deste artigo deverá ser apresentada ao posto fiscal da Sefaz-CE localizado no recinto alfandegado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do desembaraço aduaneiros, para registro no Sitram, com a apresentação dos comprovantes de todos os recolhimentos do ICMS devido, incluindo o ICMS Substituição Tributária, o ICMSFecop, quando cabíveis, ou, nos casos em que houver a desoneração do imposto, a GLME, observado o disposto nas Seções II e III desta Instrução Normativa.
§ 5.º Despacho de Importação, nos termos da legislação federal, é o procedimento segundo o qual o Fisco federal verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada a título definitivo ou não, aos documentos apresentados e à legislação específica.
§ 6.º Desembaraço aduaneiro na importação, de acordo com a legislação aduaneira federal, é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, que por sua vez é o procedimento que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Subseção III
Das Importações realizadas por
Conta e Ordem de Terceiros e Encomenda
Art. 19. Nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros em que o adquirente esteja localizado em outra unidade federada, o importador deverá emitir, observada a legislação específica, nota fiscal:
I - de entrada, sem destaque de ICMS, após o desembaraço aduaneiro ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias importadas, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação;
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
c) o número da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua;
d) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que o ICMS incidente sobre a operação de importação foi recolhido ao estado onde está localizado o adquirente das mercadorias importadas por sua conta e ordem;
II - de saída, sem destaque de ICMS, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, tendo como destinatário o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente das mercadorias, bem como o valor dos tributos incidentes na importação;
b) a chave de acesso da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no campo próprio de referenciamento;
c) no campo “Informações Complementares”:
1. a expressão “ICMS recolhido em favor do Estado do adquirente da mercadoria”;
2. a indicação do local de onde deverão sair fisicamente as mercadorias.
§ 1.º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - não caracteriza operação de compra e venda; e
II - pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2.º Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada, nos termos do inciso II do caput deste artigo; e
II - o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do ICMS, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I deste parágrafo.
Art. 20. Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
I - nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS devido, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do Imposto de Importação; e
b) o valor dos demais tributos incidentes na importação;
II - nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, tendo como destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os preços de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o ICMS incidente sobre o valor da operação de saída.
§ 1.º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
§ 2.º Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II do caput deste artigo; e
II - o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do ICMS, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso I deste parágrafo.
Subseção IV
Do Estorno das Operações de Importação
Art. 21. No caso de se expirar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da nota fiscal de entrada relativa às operações de importação, conforme previsto no Ato Cotepe/ICMS n.º 33, de 29 de setembro de 2008, ou no caso de ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas constantes na legislação pertinente, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal de saída relativa à nota fiscal da operação de importação a ser estornada, contendo, além de todos os dados obrigatórios previstos na legislação:
a) a informação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal” no campo “Natureza da Operação”;
b) CFOP n.º 5949;
c) os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e relativa à operação de importação estornada;
d) informar como destinatário ele próprio, com os respectivos dados cadastrais constantes da NF-e de entrada relativa à operação de importação estornada;
e) o referenciamento da chave de acesso da NF-e relativa à operação de importação que está sendo estornada;
f) a expressão “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _______, a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DI n.º ________. Dados do Exportador: ______________”, no campo “Informações Complementares”.
§ 1.º Na hipótese de registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (Sitram) da nota fiscal relativa à operação estornada, o contribuinte deverá requerer ao posto fiscal do local do desembaraço ou à Celula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (CEFIT) o cancelamento do registro.
§ 2.º A nota fiscal de entrada emitida em substituição à referida no § 1.º deverá ser registrada no posto fiscal do local do desembaraço.
Subseção V
Dos Ajustes em Operações de Importação de Granéis com Entrega Antecipada
Art. 22. Por ocasião do desembaraço aduaneiro das operações previstas no art. 17, sendo constatada diferença entre a quantidade declarada inicialmente no momento do registro da DI e aquela constatada no Laudo de Arqueação, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – caso a quantidade apurada na arqueação final seja inferior à constante na DI, o importador deverá efetuar o necessário ajuste e providenciar a emissão de nota fiscal de saída, utilizando o CFOP n.º 5949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida para ajuste de diferença a menor entre a quantidade constatada na arqueação final e a constante na DI n.º ___________”;
II - caso a quantidade apurada na arqueação final seja superior à constante na DI, o importador deverá efetuar o necessário ajuste e emitir nota fiscal complementar de entrada, sendo adotado o mesmo CFOP e a mesma natureza da operação da nota fiscal a ser complementada;
§ 1.º Ocorrendo alguma das circunstâncias a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo que resulte em retificação da Declaração de Importação de acordo com os limites procedimentais da legislação aduaneira federal, devem ser efetuados os procedimentos relativos à complementação do ICMS, se devido, ou retificação do comprovante de exoneração total ou parcial;
§ 2.º Para fins de cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, não havendo a obrigatoriedade de retificação da DI na forma da legislação federal, e sendo constatada diferença a maior entre a quantidade inicialmente declarada e a quantidade efetivamente recebida, conforme o Laudo de Arqueação Final, será emitida nota fiscal complementar de entrada para ajustar o estoque da empresa.
§ 3.º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo e do § 2.º, a nota fiscal será emitida sem valor contábil ou com valor simbólico.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 23. Todos os documentos previstos nesta Instrução Normativa como sendo de entrega obrigatória ao Fisco cearense deverão ser apresentados em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (Siscoex), ou por outros meios previstos na legislação.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.

Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

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