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Trabalho e Previdência

Optante pela aposentadoria por idade não pode pedir restituição de contribuições anteriores

Solução de Consulta COSIT 230/2019

06/09/2019 09:17:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 230 COSIT, DE 9-7-2019
(DO-U DE 5-8-2019)

CONTRIBUIÇÃO – Contribuinte Individual

Optante pela aposentadoria por idade não pode pedir restituição de contribuições anteriores

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento específico para a ‘opção: aposentadoria apenas por idade’. Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133 – COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea ‘h’ e parágrafo 4º, art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Lei nº 12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, § 1º, inciso V, alínea ‘l’, art. 173 e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac nº 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).”

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