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Trabalho e Previdência

TST referenda Ato que altera norma sobre acolhimento e levantamento de depósitos judiciais

Resolução Administrativa TST 2098/2019

06/09/2019 09:35:54

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2.098 TST, DE 2-9-2019
(DeJT DE 5-9-2019)

DEPÓSITOS JUDICIAIS – Normas

TST referenda Ato que altera norma sobre acolhimento e levantamento de depósitos judiciais
O Órgão Especial do TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio do referido Ato, referendou o Ato 313 TST, de 16-8-2019, que alterou a Instrução Normativa 36 TST, 14-11-2012, aprovada pela Resolução 188 TST, de 14-11-2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais. A alteração determinou que o boleto bancário, identificando o depósito e acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva e o Excelentíssimo Senhor Alberto Bastos Balazeiro, Procurador-Geral do Trabalho,

RESOLVE


Referendar o Ato SEGJUD.GP nº 313, de 16 de agosto de 2019, praticado pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal, nos seguintes termos:


ATO SEGJUD.GP Nº 313, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a Instrução Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando que, com a alteração do § 4° do art. 899 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o depósito recursal passou a ser realizado em conta vinculada ao juízo, e não mais em conta vinculada do FGTS;

considerando que, em decorrência da referida alteração legal, o depósito recursal passou a ser efetivado conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais;
considerando que, em alguns casos, a guia de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito”, prevista na Instrução Normativa n° 36, somente pode ser obtida nas páginas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir do primeiro dia útil subsequente ao da efetivação do depósito, circunstância que poderá inviabilizar a comprovação do depósito no prazo recursal;
considerando que o boleto bancário emitido nas páginas das referidas instituições bancárias na internet, desde que contenha as informações relativas ao processo a que se refere o depósito (número do processo, nome das partes, depositário), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui-se em meio hábil para comprovar a efetivação do depósito judicial ou recursal;

RESOLVE


Art. 1º O art. 2° da Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se dos modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

................................................”

Art. 2° A Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com o seguinte teor:


“Art. 2°-A O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal.”


Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.


Publique-se.”


Publique-se.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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