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Bacen regulamenta as regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

Circular BACEN 3959/2019

06/09/2019 11:04:07

CIRCULAR 3.959 BACEN, DE 4-9-2019
(DO-U DE 6-9-2019)


BACEN – Instituição Financeira

Bacen regulamenta as regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
Esta Circular, que regulamenta a Resolução 4.720 Bacen, de 30-5-2019, estabelece os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, com exceção das associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio. As mencionadas instituições devem aplicar o disposto nesta Circular prospectivamente a partir de 1-1-2020, data da sua entrada em vigor.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de setembro de 2019, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Circular não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO E DA FORMA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Seção I
Do Balanço Patrimonial


Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem apresentar, no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial.

§ 1º O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais:

I - no ativo:

a) caixa e equivalentes a caixa;

b) instrumentos financeiros;

c) operações de arrendamento mercantil;

d) provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;

e) créditos tributários;

f) investimentos em participações em coligadas e controladas;

g) imobilizado de uso;

h) intangível;

i) depreciações e amortizações; e

j) provisões para redução ao valor recuperável de ativos; e

II - no passivo:

a) depósitos e demais instrumentos financeiros;

b) provisões;

c) obrigações fiscais diferidas;

d) capital social;

e) reservas de capital;

f) reservas de lucros;

g) outros resultados abrangentes;

h) lucros ou prejuízos acumulados; e

i) ações em tesouraria.

§ 2º Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nas alíneas "b", "d", "i" e "j" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 1º devem ser apresentados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas.

§ 3º As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos:

I - valor presente dos montantes totais a receber previstos em contrato; e

II - provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

§ 4º No cálculo do valor presente de que trata o § 3º, inciso I, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:

I - o valor residual garantido; ou

II - o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.

Art. 3º O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:

I - circulante, composto por:

a) recursos considerados caixa ou equivalente a caixa, conforme regulamentação específica, exceto se o seu uso se encontre vedado durante pelo menos doze meses após a data do balanço;

b) ativos realizáveis até doze meses após a data do balanço;

c) instrumentos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do ativo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço; ou

d) aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes ao balanço; e

II - não circulante, composto pelos ativos não classificados no circulante, subdivididos em:

a) realizável a longo prazo;

b) investimentos;

c) imobilizado; e

d) intangível.

§ 1º As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez.

§ 2º A classe de ativos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput é constituída por:

I - direitos realizáveis após o término dos doze meses subsequentes ao balanço;

II - ativos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a sua negociação, independentemente do seu prazo de vencimento, após o término dos doze meses subsequentes ao balanço;

III - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida após o término dos doze meses seguintes ao balanço;

IV - operações realizadas com sociedades coligadas ou controladas, diretores, cotistas, acionistas ou participantes no lucro da instituição que não constituam negócios usuais na exploração do objeto social; e

V - créditos tributários.

Art. 4º O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:

I - circulante, composto pelas obrigações:

a) cuja liquidação esteja prevista para ocorrer nos doze meses após a data do balanço, ainda que o prazo para sua liquidação seja superior a doze meses; ou

b) que estejam mantidas dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do passivo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço;

II - não circulante, composto pelas obrigações:

a) cuja liquidação esteja prevista para ocorrer após os doze meses seguintes à data do balanço;

b) cuja liquidação a instituição tenha o direito incondicional e unilateral e a intenção de diferir durante pelo menos doze meses após a data do balanço;

c) cujo credor tenha assumido compromisso firme, até a data do balanço, de estender o seu vencimento para pelo menos doze meses após a data do balanço, sem a possibilidade de exigência de sua liquidação antecipada; ou

d) fiscais diferidas; e

III - patrimônio líquido.

§ 1º As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez.

§ 2º Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas:

I - a quantidade de ações autorizadas, subscritas e integralizadas e subscritas, mas não integralizadas;

II - o valor nominal por ação, informando também quando houver ausência de valor;

III - a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;

IV - os direitos, as preferências e as restrições associados a cada classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;

V - as ações ou quotas da instituição mantidas por ela própria, por controladas ou por coligadas;

VI - as ações destinadas à emissão para honrar opções e contratos de venda de ações, incluindo os prazos e respectivos valores; e

VII - a descrição da natureza e da finalidade de cada reserva.

§ 3º A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no § 2º evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.

Art. 5º Fica permitida a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário.

Parágrafo único. Caso utilizada a prerrogativa descrita no caput, deve ser evidenciado, no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas, o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo.

Seção II
Da Demonstração do Resultado


Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:

I - principais receitas e despesas de intermediação financeira;

II - resultado de intermediação financeira;

III - outras receitas operacionais;

IV - principais despesas operacionais;

V - despesas de provisões, segregadas as classes mais relevantes;

VI - resultado operacional;

VII - principais itens de outras receitas e despesas;

VIII - resultado antes dos tributos e participações;

IX - tributos e participações sobre o lucro;

X - resultado líquido; e

XI - resultado líquido por ação.

Art. 7º Na divulgação do resultado líquido por ação de que trata o inciso XI do caput do art. 6º, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil constituídas sob a forma de companhia aberta ou líder de conglomerado enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento S3 (S3) devem observar o Pronunciamento CPC 41 - Resultado por Ação, aprovado em 8 de julho de 2010 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), inclusive no que se refere à evidenciação de informações em notas explicativas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, não deve ser considerado o Apêndice A2 do CPC 41.

§ 2º As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos.

§ 3º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 41, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 4º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 41 devem ser interpretadas, para os efeitos do caput, como referência a pronunciamentos do Comitê recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

Seção III
Da Demonstração do Resultado Abrangente


Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações:

I - resultado líquido do período; e

II - outros resultados abrangentes do período, segregados em:

a) itens que serão reclassificados para o resultado; e

b) itens que não serão reclassificados para o resultado.

§ 1º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor.

§ 2º As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

§ 3º O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser divulgado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas.

Seção IV
Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido


Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem apresentar na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo:

I - o resultado abrangente do período, segregando o valor total atribuível aos proprietários da instituição controladora e a participação de não controladores, no caso de demonstrações financeiras consolidadas;

II - os efeitos de eventuais aplicações retrospectivas de políticas contábeis ou de reapresentações retrospectivas de itens patrimoniais, reconhecidos de acordo com a regulamentação em vigor, para cada componente do patrimônio líquido;

III - a conciliação do saldo no início e no final do período para cada componente do patrimônio líquido, demonstrando separadamente as modificações decorrentes:

a) do lucro líquido;

b) de cada item dos outros resultados abrangentes; e

c) de transações com proprietários, segregando as integralizações e as distribuições realizadas; e

IV - o valor da remuneração do capital reconhecido como distribuição aos proprietários durante o período, segregados os montantes relativos a dividendos e a juros sobre capital próprio.

Seção V
Da Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada


Art. 10. As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, as seguintes informações:

I - no ativo:

a) caixa e equivalentes a caixa;

b) aplicações financeiras;

c) adiantamentos de recursos de terceiros;

d) valores a receber;

e) valor contábil dos bens retomados ou devolvidos;

f) direitos por crédito em processos de habilitação; e

g) direitos junto a consorciados;

II - na compensação ativa:

a) previsão mensal de recursos a receber de consorciados;

b) contribuições devidas ao grupo;

c) valor dos bens ou serviços a contemplar; e

d) outros valores que não possuam conta específica;

III - no passivo:

a) obrigações com consorciados;

b) valores a repassar;

c) obrigações por contemplações a entregar;

d) obrigações com a administradora;

e) recursos a devolver a consorciados; e

f) recursos do grupo; e

IV - na compensação passiva:

a) recursos mensais a receber de consorciados;

b) obrigações do grupo por contribuições;

c) bens ou serviços a contemplar; e

d) outros valores que não possuam conta específica.

Parágrafo único. Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes a conta sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações.

Seção VI
Da Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de Grupos Consolidada


Art. 11. As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:

I - caixa e equivalentes a caixa;

II - aplicações financeiras dos grupos;

III - aplicações financeiras vinculadas a contemplações;

IV - recursos coletados; e

V - recursos utilizados.

Parágrafo único. A instituição deve apresentar:

I - para os incisos I, II e III do caput, a conciliação do saldo no início e no final do período; e

II - para os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput, os títulos contábeis considerando a natureza do recurso.

Seção VII
Disposições Gerais


Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem apresentar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas:

I - o nome da instituição, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;

II - o escopo das demonstrações financeiras, informando se estas se referem à instituição individual ou ao consolidado de um grupo de instituições;

III - a data de encerramento do período ou o período ao qual se referem as demonstrações financeiras e as respectivas notas explicativas; e

IV - o nível de arredondamento de valores monetários utilizado na apresentação das demonstrações financeiras.

Parágrafo único. O arredondamento de que trata o inciso IV do caput não pode implicar distorção das informações prestadas.

Art. 13. A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos neste Capítulo sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.

Parágrafo único. A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no caput deve considerar:

I - a natureza e a liquidez dos ativos;

II - a função dos ativos; e

III - os valores, a natureza e os prazo dos passivos.

Art. 15. Fica permitida a não apresentação de forma destacada nas demonstrações financeiras de saldos de grupamentos contábeis estabelecidos neste Capítulo, quando esses saldos forem imateriais.

CAPÍTULO III
DAS NOTAS EXPLICATIVAS


Art. 16. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar, na apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras:

I - todas as informações necessárias ao completo entendimento da sua posição e evolução patrimonial, da sua situação financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa;

II - as informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e as políticas contábeis específicas aplicadas às transações e aos eventos significativos;

III - as informações não inseridas nas próprias demonstrações financeiras consideradas necessárias para uma apresentação adequada da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa, inclusive as adicionais às requeridas na regulamentação em vigor;

IV - os julgamentos realizados no processo de aplicação das políticas contábeis que provocarem efeitos significativos sobre os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras, exceto os decorrentes de estimativas;

V - os resultados recorrentes e não recorrentes de forma segregada; e

VI - as seguintes informações:

a) o seu domicílio e a sua forma jurídica, o endereço da sua sede e o local principal de seus negócios, se distinto da sede;

b) a descrição da natureza das suas operações e das suas principais atividades; e

c) o nome do controlador e do controlador do grupo econômico ao qual pertence em última instância.

§ 1º As políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem adequada compreensão dos efeitos das transações e de outros eventos sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa.

§ 2º Devem ser apresentadas referências cruzadas de cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de informação adicional, não relacionada com item específico das demonstrações.

§ 3º As notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade de suas demonstrações financeiras.

Art. 17. As notas explicativas devem conter informações específicas sobre:

I - as incertezas nas estimativas de ativos e passivos cujos valores contábeis possam sofrer alterações significativas no próximo exercício social, incluindo:

a) a natureza e o valor contábil dos ativos e passivos ao término do período de reporte;

b) a natureza dos pressupostos e de outras incertezas nas estimativas;

c) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

d) a variedade de cenários razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e

e) a explicação das alterações realizadas nos pressupostos adotados no passado referente a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução;

II - a gestão do capital, compreendendo:

a) informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos, incluindo:

1. a descrição dos elementos compreendidos pela gestão do capital;

2. a natureza dos requisitos de capital impostos pela regulamentação em vigor e a forma como são integrados na gestão de capital; e

3. a forma como estão sendo cumpridos os objetivos da gestão de capital;

b) dados quantitativos relevantes sobre os elementos incluídos na gestão do capital;

c) eventuais alterações nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" em relação ao período precedente; e

d) indicação de cumprimento ou não, durante o período, dos requisitos de capital previstos na regulamentação em vigor, bem como as consequências do descumprimento;

III - a remuneração do capital declarada ou proposta, que não configure obrigação presente, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente; e

IV - os instrumentos elegíveis a capital, incluindo:

a) os objetivos, as políticas e os processos de gerenciamento da obrigação de recompra ou resgaste dos instrumentos quando requerido a fazer pelos detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação a período anterior; e

b) os fluxos de caixa esperados na recompra ou no resgaste dessa classe de instrumentos financeiros.

§ 1º As informações de que trata o inciso II do caput devem basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da própria instituição.

§ 2º A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital.

Art. 18.
As administradoras de consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens:

I - quantidade de grupos administrados;

II - bens entregues, no período corrente e no total;

III - taxa de inadimplência;

IV - quantidade de consorciados ativos e de excluídos, no período corrente e no total; e

V - quantidade de bens pendentes de entrega.

Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º que não elaborarem suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar:

I - as bases sobre as quais as demonstrações financeiras foram elaboradas; e

II - a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da instituição.

CAPÍTULO IV
DAS DEMONSTRAÇÕES INTERMEDIÁRIAS

Seção I
Da Apresentação e Elaboração das Demonstrações Intermediárias

Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar:

I - a Demonstração do Resultado e a Demonstração do Resultado Abrangente relativas ao período intermediário corrente e o saldo acumulado do exercício social corrente; e

II - as demais demonstrações com base no saldo do exercício social corrente.

Seção II
Das Demonstrações Condensadas


Art. 21. As instituições mencionadas no art. 1º que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.

§ 1º Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário.

§ 2º Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no caput, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados.

Art. 22.
Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados, de acordo com a regulamentação vigente, até a data-base dessas demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais.

Parágrafo único. Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente.

Seção III
Das Notas Explicativas Selecionadas


Art. 23.
As instituições mencionadas no art. 1º que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no Capítulo III.

§ 1º O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:

I - a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações financeiras anuais mais recentes;

II - as explicações necessárias para a compreensão de operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;

III - a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;

IV - a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;

V - as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;

VI - a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;

VII - os eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;

VIII - os efeitos de mudanças na sua estrutura durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas; e

IX - as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.

§ 2º Nas notas explicativas selecionadas, fica facultada a apresentação de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais recentes.

CAPÍTULO V
DA FORMA DE DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


Art. 24. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que:

I - o Balanço Patrimonial ao final do período corrente deve ser comparado com o Balanço Patrimonial do final do exercício social imediatamente anterior; e

II - as demais demonstrações devem ser comparadas com os mesmos períodos do exercício social anterior para as quais foram apresentadas.

§ 1º As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período.

§ 2º Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no caput, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço:

I - aplicação de política contábil retrospectivamente;

II - reapresentação de forma retrospectiva dos itens das demonstrações financeiras; ou

III - reclassificação dos itens das demonstrações financeiras.

§ 3º Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.

§ 4º Fica facultada a apresentação comparativa:

I - das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil; e

II - da Demonstração do Resultado Abrangente, nas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2020.

Art. 25.
As instituições mencionadas no art. 1º devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo divulgar nas notas explicativas:

I - a natureza da reclassificação;

II - o valor de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e

III - o motivo da reclassificação.

Parágrafo único. Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o caput, devem ser divulgados:

I - o motivo da não reclassificação dos valores; e

II - a natureza dos ajustes que teriam sido realizados se os valores tivessem sido reclassificados.

Art. 26. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar as demonstrações financeiras nos seguintes prazos:

I - até 45 dias da data-base, para as demonstrações intermediárias;

II - até 60 dias da data-base, para as demonstrações semestrais; e

III - até 90 dias da data-base, para as demonstrações anuais.

Art. 27. As demonstrações financeiras de que tratam o art. 2º da Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019, e os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.950, de 25 de junho de 2019, devem ser divulgadas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação vigente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Ficam excluídos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os seguintes documentos:

I - Documento nº 2 - Balancete/Balanço Patrimonial;

II - Documento nº 3 - Demonstração dos Recursos de Consórcio;

III - Documento nº 8 - Demonstração do Resultado;

IV - Documento nº 9 - Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Documento nº 10 - Demonstração da Composição e Diversificação das Aplicações; e

VI - Documento nº 11 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

Art. 29. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Circular prospectivamente a partir da data da sua entrada em vigor.

Art. 30. Ficam revogados os incisos II e III do art. 4º e o art. 5º da Circular nº 3.903, de 6 de junho de 2018.

Art. 31. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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