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Ceará

Estado dispõe sobre o processo de revogação da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro

Instrução Normativa SEFAZ 43/2019

06/09/2019 14:36:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 SEFAZ, DE 10-7-2019
(DO-CE DE 12-7-2019)

FISCALIZAÇÃO - Campanha Sua Nota Vale Dinheiro

Estado dispõe sobre o processo de revogação da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o pagamento dos créditos pendentes relacionados a revogação da Campanha "Sua Nota Vale Dinheiro". 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 69 do Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016 e o artigo 1.º do Decreto n.º 33.091, de 31 de maio de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 27.797, de 20 de maio de 2005, foi revogado pelo Decreto de n.º Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos relativos à resolutividade dos créditos devidos aos contribuintes, com previsão de prazos, deságio e demais procedimentos, conforme previsão do artigo 6.º do Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem adotados quando do pagamento dos créditos pendentes relacionados à Campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, que foi revogada pelo Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019.
Art. 2.º O pagamento dos créditos pendentes dos participantes será realizado exclusivamente por meio da dotação orçamentária 40100001.28.846.059.18517.15.33903100.1.01.00.0.20, específica da Campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, que será utilizada de acordo com os limites orçamentários definidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.º A Secretaria da Fazenda providenciará o recolhimento de urnas remanescentes que porventura estejam recepcionando notas fiscais em data posterior ao encerramento da Campanha.
Art. 4.º Para a efetivação do pagamento devido, que será realizado por meio da dotação orçamentária específica mencionada nesta Instrução Normativa, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da SEFAZ, no âmbito de suas competências e atribuições previstas pelo Decreto n.º 33.091, de 31 de maio de 2019, deverá estabelecer rotinas e procedimentos para garantir que o pagamento dos créditos pendentes seja realizado de acordo com a adimplência tributária dos
contribuintes, sendo bloqueados os pagamentos dos créditos nas seguintes situações:
I – Inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou CADINE; II – CPF ou CNPJ bloqueados junto à Receita Federal do Brasil;
III – Participação de pessoa física em sociedade empresária;
IV – Incorreção de dados bancários cadastrados na Campanha ou participante com conta inativa;
V – Reprovação de prestação de contas, no caso de participante pessoa jurídica, junto à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais adotará todos os procedimentos necessários à efetiva transferência de quaisquer saldos remanescentes da Campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” à Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019 e no artigo 6.º da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.
Art. 6.º Fica facultado aos participantes da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro a opção de firmar Termo de Adesão junto à SEFAZ, cuja formalização seguirá os modelos dispostos nos anexos desta Instrução Normativa, os quais serão disponibilizados via sistema (https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/suanota), com o objetivo de possibilitar ao participante a solicitação do recebimento dos seus respectivos créditos de forma nominal, em conformidade com o que estabelece o artigo 6.º do Decreto nº 33.140, de 03 de julho de 2019.
§ 1.º Os participantes pessoas físicas que optarem por firmar o Termo de Adesão até 31/10/2019, receberão o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus créditos gerados, nominalmente. Caso optem por firmar o Termo de Adesão até 29/02/2020, o percentual a ser recebido corresponderá a 50% (cinquenta por cento) desses créditos.
§ 2.º Os participantes pessoas jurídicas que optarem por firmar o Termo de Adesão até 31/10/2019, receberão o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos seus créditos gerados, nominalmente. Caso optem por firmar o Termo de Adesão até 29/02/2020, o percentual a ser recebido corresponderá a 70% (setenta por cento) desses créditos.
§3.º Os participantes pessoas físicas e jurídicas que optarem por receber em 2021 o equivalente a 100% (cem por cento) dos créditos gerados, nominalmente, deverão firmar o Termo de Adesão até 29/02/2020.
§4.º Caso seja ultrapassado o limite orçamentário anual, o pagamento seguirá a cronologia dos registros de pedidos de adesão realizados no portal da Campanha, sendo a autorização dos créditos transferida para o exercício posterior, aplicadas as regras do ano do pagamento.
§5.º Os participantes pessoas físicas e jurídicas que não solicitarem o pagamento de que trata este artigo até 29/02/2020 terão os seus respectivos créditos extintos pela Campanha.
Art. 7.º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da SEFAZ adotará os procedimentos necessários a fim de adaptar a plataforma tecnológica da Secretaria ao pagamento dos créditos liberados, em conformidade com a adesão realizada pelos participantes no endereço eletrônico https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/suanota, nos termos previstos no artigo 6.º desta Instrução Normativa.
Art. 8.º Os créditos gerados com valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) não serão considerados válidos pela Campanha.
Art. 9.º Só serão aceitos pela Campanha documentos fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os participantes pessoas jurídicas, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as pessoas físicas.
Art. 10. Caberá à gestão da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro gerar um fluxo de pagamento, em conformidade com a programação financeira e cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em plena conformidade com o art. 8.º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, dando preferência aos acordos de adesão de que trata o artigo 6.º desta Instrução Normativa, bem como levando em consideração critérios de menor valor, cronologia do crédito e outras condições que a Administração considerar necessárias e que atentem para o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 11. Fica convalidada a execução dos créditos concedidos em virtude de projetos apresentados à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS até 31 de julho de 2019.
Art. 12. Os participantes da Campanha que estiverem com o status inativo terão seus créditos definitivamente extintos.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

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