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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 5390/2019

Estas modificações na Lei 1.810, de 22-12-97, dispõem sobre a sujeição passiva por substituição, quando localizado neste Estado, para o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, e penalidades pela não emissão d

09/09/2019 11:58:33

LEI 5.390, DE 6-9-2019
(DO-MS DE 9-9-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 1.810, de 22-12-97, dispõem sobre a sujeição passiva por substituição atribuída, quando localizado neste Estado, ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, e penalidades pela não emissão do MDF-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. .........................................:
.......................................................
III-A - o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, em relação a mercadorias nominadas no § 1º do art. 49 desta Lei, adquiridas em outro Estado, de remetente inscrito como contribuinte substituto deste Estado, nos casos em que o nome do revendedor e os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, bem como o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, estejam disponibilizados, para esse fim, no sítio www.sefaz.ms.gov, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
.......................................................
§ 1º Na hipótese do inciso III-A, do caput, deste artigo, a atribuição da responsabilidade tributária ao revendedor local, mediante disponibilização dos dados nele referidos, no endereço eletrônico nele mencionado:
I - aplica-se, exclusivamente, em relação a:
a) segmento de bens, mercadorias ou itens especificados no Regulamento para efeito de aplicação do inciso III-A do caput deste artigo;
b) estabelecimento de revendedor local indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens;
II - não se aplica em relação a revendedor local optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
III - somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV - é obrigatório que a Secretaria de Estado de Fazenda informe, à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.
§ 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.” (NR)
“Art. 117. .......................................:
.......................................................
IV - ................................................:
.......................................................
x) ..................................................:
1. 10 (dez) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;
2. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;
3. 50 (cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;
4. 100 (cem) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 2000 (duas mil) UFERMS;
5. 150 (cento e cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 2000 (duas mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS;
6. 200 (duzentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS.
..............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o item 47.00 e os subitens 47.01, 47.02, 47.03, 47.04, 47.05, 47.06 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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