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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre o preenchimento da DIME

Portaria SEF 120/2019

10/09/2019 08:58:32

PORTARIA 120 SEF, DE 4-8-2019
(PE-SEF DE 10-9-2019)

DIME - Preenchimento

Fazenda dispõe sobre o preenchimento da DIME
Foi introduzida modificação na Portaria 153 SEF, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), relativamente às informações para Rateio do Valor Adicionado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 106, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando a publicação do Decreto n º 146, de 19 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.20. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.........................................................................................
......................................................................................................
a) .................................................................................................
......................................................................................................
a.8) na hipótese do art. 10-B do RICMS-SC, realizar exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da exportação;
a.9) na hipótese do art. 10-C do RICMS-SC, realizar a exportação de produtos por ele industrializados, remetido, a qualquer título, a preço inferior ao da efetiva exportação. ” (NR)
Art. 2º O item 3.2.20.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.3.......................................................................................
......................................................................................................
h) onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada.
......................................................................................................
k) na hipótese do artigo 10-B do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado; l) na hipótese do artigo 10-C do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento declarante e que efetuou a industrialização do produto exportado através de unidade estabelecida em outra UF. ” (NR)
Art. 3º O item 3.2.20.4 O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.4.......................................................................................
......................................................................................................
i) na hipótese de previsto no art. 10-B do RICMS-SC, o valor da mercadoria exportada;
j) na hipótese do previsto no art. 10-C do RICMS-SC, a diferença entre o valor da exportação e o valor da remessa, a qualquer título, para o estabelecimento exportador localizado em outra UF. ” (NR)
Art. 4º O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.5 ......................................................................................
......................................................................................................
k) (009) na hipótese prevista no artigo 10-B do RICMS-SC, for o exportador dos produtos;
l) (010) na hipótese prevista no artigo 10-C do RICMS-SC, for estabelecimento industrial de produtos exportados através de unidade estabelecida em outra UF, por valor superior ao da remessa. ” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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