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Pará

Fazenda altera base de cálculo de sucatas

Portaria SEFAZ 1395/2019

Foi alterada a tabela ?OUTROS PRODUTOS?, no Anexo Único do Boletim de Preços Mínimos de Mercado, constante da Portaria 354 SEFAZ, de 14-12-2005.

10/09/2019 11:43:52

PORTARIA 1.359 SEFAZ, DE 9-9-2019
(DO-PA DE 10-9-2019)

SUCATA - Base de Cálculo

Fazenda altera base de cálculo de sucatas
Foi alterada a tabela “OUTROS PRODUTOS”, no Anexo Único do Boletim de Preços Mínimos de Mercado, constante da Portaria 354 SEFAZ, de 14-12-2005.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a tabela “OUTROS PRODUTOS”, no Anexo Único do Boletim de Preços Mínimos de Mercado, constante da Portaria n.º 0354, de 14 de dezembro de 2005, em observância ao que determina o art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

OUTROS PRODUTOS

 

PRODUTO

 UNIDADE

PREÇO INTERNO R$

PREÇO INTERESTADUAL R$

[...]

II

SUCATAS EM GERAL

 

 

 

[...]

II-5

SUCATA DE AÇO

 Kg

 2,00

 2,00

[...]

II-12

 SUCATA DE FERRO

 Kg

2,00

 2,00

[...]

II-18

 TAMBORES DE AÇO

Un

15,00

15,00

II-19

TAMBORES DE FERRO USADO (prim.)

 Um

 15,00

 15,00

[...]

II-23

 SUCATA DE DORMENTES DE AÇO

 Kg

3,00

3,00

II-24

 SUCATA DE FERRO FUNDIDO

 Kg

2,00

2,00

II-25

 SUCATA DE FERRO GUSA

 Kg

1,50

1,50

II-26

SUCATA DE LIMALHA DE AÇO

Kg

 1,80

 1,80

II-27

SUCATA DE LIMALHA DE FERRO

Kg

1,80

1,80

II-28

SUCATA DE TRILHOS

Kg

3,00

 3,00

II-29

SUCATA DE TUBOS DE AÇO

 Kg

2,50

2,50

II-30

SUCATA DE TUBOS DE AÇO

 Kg

1,80

 1,80

II-31

 SUCATA DE VERGALHÃO

Kg

1,50

 1,50

II-32

 SUCATA DE BOLAS DE MOINHO

Kg

 2,00

 2,00

II-33

 SUCATA FERROVIÁRIA

 Kg

3,00

 3,00


Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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