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Santa Catarina

Governo exclui vinhos do regime de substituição tributária

Decreto 252/2019

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, excluem da ST os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumante, com efeitos a partir de 1-10-2019.

11/09/2019 08:37:29

DECRETO 252, DE 9-9-2019
(DO-SC DE 10-9-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governo exclui vinhos do regime de substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, excluem da ST os vinhos de uvas frescas, inclusive os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumante, com efeitos a partir de 1-10-2019.
As referidas mercadorias ficam excluídas do benefício de redução de base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11958/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.061 – O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.062 – O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto na Alteração 4.062; e
II – a contar de 1º de outubro de 2019, quanto à Alteração 4.061 e o art. 3º.
Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao CEST 02.024.00 da Seção III do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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