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Trabalho e Previdência

CFBio fixa normas sobre atuação de biólogo como Microempreendedor Individual

Resolução CFBio 522/2019

11/09/2019 08:48:28

RESOLUÇÃO 522 CFBio, DE 4-9-2019
(DO-U DE 11-9-2019)

BIÓLOGO – MEI - Microempreendedor Individual

CFBio fixa normas sobre atuação de biólogo como Microempreendedor Individual
Por meio do referido Ato foi determinado que o MEI – Microempreendedor Individual Biólogo, devidamente registrado no CRBio – Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição, exercerá suas funções como Pessoa Física. O MEI Biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes às contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de o Microempreendedor Individual - MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física ser dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;
Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de ser vedada a exigência de registro em Conselho de Categoria Profissional regulamentada em lei da inscrição de Microempreendedor Individual - MEI quando já esteja registrado previamente como Pessoa Física;
Considerando que o Microempreendedor Individual - MEI é Pessoa Física e não Jurídica; e
Considerando o deliberado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 04 de setembro de 2019; resolve:

Art. 1º O Biólogo devidamente registrado no CRBio de sua jurisdição, sendo ele um Microempreendedor Individual - MEI, exercerá suas funções como Pessoa Física.


Parágrafo único. O Microempreendedor Individual deverá registrar-se no CRBio de sua jurisdição para exercício de suas atividades como Biólogo.


Art. 2º O Microempreendedor Individual Biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas e emolumentos, e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.


Art. 3º Do Microempreendedor Individual Biólogo será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de prestação de serviços, conforme Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, ressalvando-se as disposições de isenção do artigo anterior.


Art. 4º O Biólogo registrado e caracterizado como MEI deverá atender ao disposto na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) e suas alterações subsequentes.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho

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