INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 RE, DE 6-9-2019
(DO-RS DE 11-9-2019)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
RS esclarece sobre as operações de remessa e retorno de mostruários
Esta alteração do Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre o tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinrte nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, nos termos do Ajuste Sinief 2, de 3-4-2018.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na Seção 11.0 do Capítulo XI do Título I:
a) ficam revogados os subitens 11.1.1.1, 11.1.1.2 e 11.1.1.3, e fica acrescentado o subitem 11.1.2, com a seguinte redação:
"11.1.2 - As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18."
b) os subitens 11.2.1 e 11.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"11.2.1 - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou
representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
11.2.2 - As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual