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Rio Grande do Sul

Estado dispensa a entrada mínima e garantias no parcelamento de complemento de imposto retido

Instrução Normativa 36/2019

11/09/2019 11:11:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 RE, DE 6-9-2019
(DO-RS DE 11-9-2019)


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
 
Estado dispensa as garantias em caso de parcelamento de débito do ICMS 
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispensa a exigência da entrada mínima e da apresentação de garantias no pedido de parcelamento de débitos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), relativamente aos períodos de apuração de 1-3 a 30-6-2019, conforme prevê o Decreto 54.785, de 5-9-2019

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.1.8, conforme segue:
"1.1.8 - Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de
parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro II do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 19 de setembro de 2019."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES TEIXEIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.


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