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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 39436/2019

Estas modificações no Decreto 18.930. de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a atribuição da condição de empresa comercial bem como o diferimento do imposto.

11/09/2019 11:35:35

DECRETO 39.436, DE 10-9-2019
(DO-PB DE 11-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930. de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a atribuição da condição de empresa comercial bem como o diferimento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - § 13 ao art. 2º:
“§ 13. Consideram-se comerciais as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentação, bebidas e de comercialização de mercadorias cujos valores não sejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos.”;
II - inciso XVIII ao “caput” e §§ 24 a 27 ao art. 10:
“XVIII - nas aquisições em outra unidade da federação e na importação de bens, produtos, ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais para o momento em que ocorrer, quando aplicável, as seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto nos §§ 24 a 27 deste artigo:
a) transferência interestadual dos referidos bens;
b) desincorporação do ativo fixo;
c) cassação do regime especial previsto no § 24 deste artigo.”;
“§ 24. O diferimento previsto no inciso XVIII do “caput” deste artigo ficará condicionado à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, desde que o interessado comprometa-se a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação:
I - geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
II - investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, definido na legislação pertinente.
§ 25. Considera-se como fase de implantação, conforme referido no “caput” do inciso XVIII deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação comercial realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro.
§ 26. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação do atendimento às condições previstas no § 24 deste artigo.
§ 27. O não atendimento das condições previstas no § 24 deste artigo implicará na cassação do regime especial e na cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XVIII do “caput” deste artigo.”;
III - inciso XIV ao § 2º ao art. 36:
“XIV - as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, quando realizarem operações de fornecimento de alimentação, bebidas e comercialização de mercadorias cujos valores não estejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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