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Sergipe

Estado dispõe sobre o diferimento nas operações com gás natural

Decreto 40401/2019

11/09/2019 14:40:57

DECRETO 40.401, DE 4-7-2019
(DO-SE DE 5-7-2019)

DIFERIMENTO - Gás Natural

Estado dispõe sobre o diferimento nas operações com gás natural

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991; que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências.
Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando os benefícios do diferimento do ICMS de insumos de origem extrativa mineral disposta no inciso II do art. 2º do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia ‐ DESENVOLVE, e ainda, o disposto no § 3º do art. 286 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. ...
........................................................................................................................
 IV - ...
 ..........................................................................................................
d) diferimento do ICMS na aquisição interna de gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no § 27 deste artigo; (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17)
........................................................................................................................
§ 27. Para efeitos do diferimento disposto na alínea “d” do inciso IV do “caput” deste artigo, considera-se lançado e pago o Imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.
..............................................................................................................
 .....”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

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