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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40402/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem a isenção e redução de base de cálculo nas operações com gás natural.

11/09/2019 14:45:02

DECRETO 40.402, DE 4-7-2019
(DO-SE DE 5-7-2019 - REPUBLICADO NO DO-SE DE 12-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem a isenção e redução de base de cálculo nas operações com gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando o benefício da isenção de gás natural destinada a indústria de vidros planos disposta no art. 442, II do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017; Considerando os benefícios da isenção do gás natural destinada a empresa de Gás de Alagoas S/A –ALGAS, constante do art. 1º, do Decreto nº 2.039, de 09 de agosto de 2004, do Estado de Alagoas, com o disposto no §2º do art. 8º e Anexo I do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de maio de 2000, que regulamenta a Concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN;
Considerando ainda a redução de base de cálculo do gás natural disposta no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 60. ...
...........................................................................................................................
XLVII - a partir de 1º/07/2019 até 31 de dezembro de 2022, em relação as operações com isenção do ICMS, do produto indicado no Item 44 da Tabela II do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).
 ...................................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................................
Item 44. A saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos. (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17).
Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019 a até 31 de dezembro de 2022.
Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17)
I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;
II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;
IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes;
V -20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;
VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;
VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;
VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
X -2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;
XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;
XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;
XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;
XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;
XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;
XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;
XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;
XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;
XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;
XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;
XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;
XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;
XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;
XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;
XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;
XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico;
XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob Encomenda;
XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
XLVII – 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos.
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
............................................................................................................
ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/07/2019.
.........................................................................................”(NR)
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

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