x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Laudo que comprove a perda de estoques somente não terá validade se exceder os limites da competência da respectiva autoridade

Solução de Consulta 6015/2019

25/06/2019 18:38:40

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.015 SRRF 6ª RF, DE 24-4-2019
(DO-U DE 6-5-2019)

CUSTO DE BENS E SERVIÇOS – Quebras e Perdas de Estoques


Laudo que comprove a perda de estoques somente não terá validade se exceder os limites da competência da respectiva autoridade
A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Para fins de apuração do lucro real, a perda de estoque, nas hipóteses previstas na alínea “a”, do inciso II, do art. 303, do RIR/18, , poderá integrar o custo de produção dos bens, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental.
O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 23, de 25 de fevereiro de 2015, e nº 173, de 27 de setembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/18), art. 303.
.....................................................................................
A documentação comprobatória das perdas de estoque deverá ser mantida em boa guarda e manutenção enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 173, de 27 de setembro de 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/18), art. 278.
......................................................................................
Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV."

Íntegra da Solução de Consulta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.