SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.019 SRRF 7ª RF, DE 25-3-2019
(DO-U DE 6-5-2019)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Despesas com armazenagem e frete na venda de álcool não geram créditos de PIS/Cofins
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Em relação aos dispêndios incorridos com armazenagem e frete suportados pelo vendedor (distribuidor de combustíveis) na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, é vedada a apuração de crédito para a Contribuição para o Programa de Integração Social de acordo com o regime da não cumulatividade.VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 – Cosit, de 13 de janeiro de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º; Lei 10.637, 2002, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15......................................................................Em relação aos dispêndios incorridos com armazenagem e frete suportados pelo vendedor (distribuidor de combustíveis) na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, é vedada a apuração de crédito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social de acordo com o regime da não cumulatividade.VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 – Cosit, de 13 de janeiro de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º."