SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.022 SRRF 7ª RF, DE 26-3-2019
(DO-U DE 6-5-2019)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Instituições Beneficiadas
Entidade beneficente de assistência social, que atenda ao requisitos legais, é imune ao PIS/Pasep
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014."